Apenas 20 autarquias em Portugal decidiram alargar a isenção do IMI para cinco anos. Descubra quais são.
No conjunto de medidas incluídas no pacote Mais Habitação estava a possibilidade das autarquias alargarem a isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para cinco anos. Relembramos que, na compra da primeira habitação própria e permanente, pode ser aplicada uma isenção de IMI de três anos. Isso é possível se forem cumpridos todos os requisitos exigidos. Nesse sentido, foi proposto que as autarquias estendessem esse prazo por mais dois anos, totalizando assim cinco anos de isenção. O objetivo era minimizar o impacto da subida dos juros do Crédito Habitação e aliviar os encargos fiscais iniciais. Contudo, apenas 20 autarquias decidiram aplicar a isenção de cinco anos. Importa referir que o IMI é um imposto municipal e que cabe às autarquias essa decisão.
Isenção do IMI de cinco anos
Quem pode beneficiar?
No Código do IMI e no Estatuto dos Benefícios Fiscais já está prevista uma isenção temporária do IMI com um prazo máximo de três anos. Para beneficiar dessa isenção temporária é necessário cumprir os seguintes requisitos:
- Rendimento bruto anual do proprietário ou do seu agregado familiar até 153 mil euros;
- Imóvel destinado a habitação própria e permanente;
- Valor patrimonial tributário (VPT) até 125 mil euros.
No caso do alargamento da isenção par cinco anos, estes requisitos também devem ser cumpridos. Contudo, é ainda exigido que a aquisição ou reabilitação tenha acontecido entre 2020 e 2022. Na lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (Mais Habitação) consta que:
Artigo 28.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 46.º e 71.º do EBF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 (euro), prorrogáveis por mais dois, mediante deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.
[…]
Artigo 51.º
Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
O disposto no n.º 5 do artigo 46.º do EBF, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha ocorrido no ano de 2022 ou que, tendo ocorrido em momento anterior, tenham beneficiado da isenção prevista no n.º 1 do artigo 46.º do EBF em 2022, sendo nesses casos deduzido ao período de duração da isenção os anos já transcorridos.
[…]
Importa explicar que os proprietários que já estavam a usufruir da isenção de três anos no ano 2022, podem usufruir do prolongamento para os cinco anos. Por isso é que as aquisições/reabilitações realizadas em 2020 e 2021 continuam elegíveis para a isenção. Deixamos a seguir um exemplo da contagem dos anos do fiscalista da Deloitte, Renato Carreira, ao ECO:
O fiscalista da Deloitte, Renato Carreira, explica que “a contagem dos três anos normais da isenção faz-se do seguinte modo: o imóvel adquirido em 2020 tem direito ao benefício fiscal em 2020, 2021 e 2022”. No entanto, “o proprietário só começa a pagar em 2024, porque o IMI a liquidar refere-se sempre ao ano anterior sujeito a tributação, isto é, 2023”, sublinha. Se lhe forem atribuídos agora mais dois anos de isenção, para 2025 e 2026, só volta a entregar imposto ao município a partir de 2028, por referência a 2027, ano em que perde a isenção adicional.
Na circunstância de o imóvel ter sido comprado em 2022, os três anos regulares do benefício fiscal aplicam-se em 2022, 2023 e 2024, somando mais dois extra, relativos a 2025 e 2026, significa que este proprietário só vai começar a pagar imposto em 2028, relativo ao ano de 2027, uma vez que a liquidação do IMI acontece sempre no ano seguinte ao do exercício sujeito a tributação tal como no IRS.
Quais as autarquias que aderiram?
No total são 20 as autarquias que decidiram alargar o período de isenção:
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De 305 autarquias, apenas 20 aderiram!
Não admira, pois as autarquias locais são um sorvedouro de dinheiros publicos, seja pela baixíssima produtividade, seja pela gestão calamitosa!
Denota ser um mau exemplo de DISCRIMINAÇÃO, isso sim !!!
Ponto Final.