Está a receber o subsídio de desemprego? Sabia que o montante do subsídio de desemprego pode sofrer uma majoração? Descubra se tem direito a esse apoio extra.
Desde 2012 que o Governo possibilita um apoio extra para quem recebe o subsídio de desemprego e está numa situação familiar mais desprotegida. De uma forma resumida, este apoio extra é a majoração do montante do subsídio de desemprego. Ou seja, um aumento do valor mensal deste subsídio. Entenda a seguir quais as condições para ter direito, qual a percentagem de majoração e como deve submeter o seu pedido.
Majoração do Subsídio de Desemprego – Como funciona?
Quem pode pedir?
Segundo a Segurança Social, o valor do subsídio de desemprego pode ser majorado nas seguintes situações:
- No mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a seu cargo;
- Agregado monoparental, se o titular do subsídio for parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo.
Esta majoração aplica-se ao subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade. O subsídio por cessação de atividade é aquele que é atribuído aos trabalhadores independentes a recibos verdes.
Qual o valor da majoração do subsídio de desemprego?
A majoração corresponde a um acréscimo percentual sobre o valor do subsídio de desemprego. Assim, aplica-se um aumento de 10% do montante do subsídio de desemprego. No caso de ambos os cônjuges estarem a receber o subsídio de desemprego, então aplica-se a majoração a cada um deles.
Como pedir?
Para pedir a majoração pode optar entre estas duas vias:
- Online, através do portal da Segurança Social Direta;
- Presencialmente, num balcão de atendimento da Segurança Social.
Em ambas as situações, vai precisar de preencher o Modelo RP5059-DGSS. Se optar por pedir presencialmente, então preencha este formulário e leve-o consigo. Em alternativa, também pode enviar por correio para o Centro Distrital da sua área da residência. Porém, se optar por pedir online, siga estes passos:
1) Aceda ao portal da Segurança Social Direta e faça login. Pode usar o seu NISS e a senha de acesso ou então utilizar a Chave Móvel Digital;
2) Selecione a opção “Perfil” e depois clicar em “e-Clic – contactos“. Depois clique em “Criar pedido” e preencha a descrição do pedido, ou seja, indique o motivo do contacto (por exemplo: entrega do requerimento da majoração de subsídio de desemprego);
3) Selecione a opção “Definir tema” e preencha os informações solicitadas da seguinte forma:
4) Depois de “Confirmar a seleção“, avance para a próxima página através da opção “Continuar com o Pedido“;
5) Por fim, selecione a opção “Adicionar documentos” para anexar o Modelo RP5059-DGSS, que deve estar previamente preenchido. Depois de anexar, basta guardar o documento e clicar em “Seguinte: Resumo” para assim “Submeter pedido“.
Importa referir que este pedido não tem qualquer custo.
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Leia também: Subsídio de Desemprego Parcial – Como funciona?
Majoração do Subsídio de Desemprego – Perguntas e Respostas
Sobre este apoio extra, importa destacar duas questões devidamente esclarecidas pela Segurança Social:
1. Se um dos cônjuges estiver desempregado e o outro a trabalhar, mas entretanto este também vier a ficar desempregado, há direito à majoração do subsídio de desemprego desde a data em que o primeiro ficou desempregado?
Não. A majoração do subsídio de desemprego só é devida desde a data em que ambos os beneficiários são titulares do subsídio de desemprego e desde que tenham filhos titulares de abono de família. Por exemplo, se um dos beneficiários já está a receber subsídio de desemprego em 1 de novembro de 2022 e o outro só começou a receber em 1 de janeiro de 2023, a majoração é devida desde 1 de janeiro de 2023, desde que o requerimento da majoração seja apresentado até 31-12-2023.
2. Nas situações em que ambos os cônjuges ou unidos de facto têm direito à majoração do subsídio de desemprego e cessa o subsídio de desemprego em relação a um deles, o outro mantém o direito à majoração do subsídio de desemprego?
Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de receber subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, continuando desempregado, não receba qualquer prestação social por essa eventualidade, o outro cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, mantém o direito à majoração do subsídio de desemprego que está a receber.
Encontra estas e outras informações sobre a majoração do subsídio de desemprego no “Guia Prático de Subsídio de Desemprego” da Segurança Social.
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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.