Pagamento em prestações das contribuições à Segurança Social (regime extraordinário)

Escrito por Conselhos do Consultor

13.05.22

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6 min de leitura
contribuições Segurança Social

Por causa do aumento do preço da energia e da quebra no fornecimento de matérias-primas, os trabalhadores independentes e as empresas vão poder pagar em prestações as contribuições à Segurança Social.

O aumento do preço da energia e dos combustíveis provocados pelo conflito armado na Ucrânia tem levado à criação de algumas medidas de apoio por parte do Governo. Nesse sentido, foi aprovado um novo regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições à Segurança Social. Esta medida abrange os trabalhadores independentes e as empresas.

Pagamento das contribuições em prestações – Como vai funcionar?

O novo regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições à Segurança Social consta do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, e foi aprovado através da Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio. O objetivo desta medida é a “mitigação dos efeitos provocados pelo aumento do preço da energia ou pela quebra das cadeias de fornecimento de matérias-primas essenciais ao exercício da respetiva atividade”, tal como explica a Segurança Social.

As contribuições em causa são as relativas aos meses de março, abril, maio e junho de 2022 e, segundo decreto-lei, o pagamento pode ser realizado da seguinte forma:

1) Trabalhadores Independentes

  • O valor de um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido.
  • O montante dos restantes dois terços pode ser pago a partir de agosto, em plano prestacional até seis prestações iguais e sucessivas, sem juros de mora.
  • Caso já tenha procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março, pode beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições referentes aos meses de abril e maio.

2) Empresas

  • O total do valor das quotizações e um terço do valor das contribuições a cargo da entidade empregadora é pago no mês em que é devido.
  • O montante dos restantes dois terços pode ser pago a partir de agosto, em plano prestacional até seis prestações iguais e sucessivas, sem juros de mora.
  • Caso já tenha procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março, pode beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições, da responsabilidade da entidade empregadora, referentes aos meses de abril e maio.

Todos os trabalhadores independentes e empresas podem beneficiar deste regime?

Segundo explica a Segurança Social, “podem beneficiar do diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes dos setores privado e social, cujas atividades sejam as seguintes”:

Listagem de CAE abrangidos

01- Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados

02 – Silvicultura e exploração florestal

03 – Pesca e aquicultura

07 – Extração e preparação de minérios metálicos

08 – Outras indústrias extrativas

09 – Atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas

101 – Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne

102 – Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos

103 – Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

10411 – Produção de óleos e gorduras animais brutos

105 – Indústria de lacticínios

106 – Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins

107 – Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha

10850 – Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados

109 – Fabricação de alimentos para animais

1102 -Indústria do vinho

13 – Fabricação de têxteis

14 – Indústria do vestuário

15 – Indústria do couro e dos produtos do couro

16 – Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria

18 – Impressão e reprodução de suportes gravados

21 – Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

22 – Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

23 – Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

24 – Indústrias metalúrgicas de base

25 – Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos

26 – Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos

27 – Fabricação de equipamento elétrico

28 – Fabricação de máquinas e de equipamentos, n.e.

29 – Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis

30111 – Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto

30112 – Construção de embarcações não metálicas, exceto de recreio e desporto

31 – Fabricação de mobiliário e de colchões

32 – Outras indústrias transformadoras

33 – Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

35 – Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

39 – Descontaminação e atividades similares

41 – Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios

43 – Atividades especializadas de construção

45 – Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos;

47 – Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos

491 – Transporte interurbano de passageiros por caminhos-de-ferro

492 – Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro

493 – Outros transportes terrestres de passageiros

494 – Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças

55 – Alojamento

56 – Restauração e similares

65112 – Outras atividades complementares de segurança social

85100 – Educação pré-escolar

87100 – Atividades dos Estabelecimentos de Cuidados Continuados Integrados, com alojamento

87200 – Atividades dos estabelecimentos para pessoas com doença do foro mental e do abuso de drogas, com alojamento.

8730 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento

8790 – Outras atividades de apoio social com alojamento

8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento

889 – Outras atividades de apoio social sem alojamento

99495 – Centro de férias e lazer

Listagem de códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS

1003 – Engenheiros

1004 – Engenheiros técnicos

1311 – Ajudantes familiares

1312 – Amas

1315 – Assistentes sociais

1318 – Biólogos

1410 – Veterinários

 

É necessário requerer este regime junto da Segurança Social?

Não, não é necessário fazer qualquer requerimento para aceder a este regime. Importa explicar que o trabalhador independente ou a empresa podem continuar a realizar o pagamento integral das contribuições se assim entenderem.

Aconselhamos que consulte a informação disponível no portal da Segurança Social.

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Leia também: Aumento dos Preços – Medidas de apoio aprovadas pelo Governo

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