Por causa do aumento do preço da energia e da quebra no fornecimento de matérias-primas, os trabalhadores independentes e as empresas vão poder pagar em prestações as contribuições à Segurança Social.
O aumento do preço da energia e dos combustíveis provocados pelo conflito armado na Ucrânia tem levado à criação de algumas medidas de apoio por parte do Governo. Nesse sentido, foi aprovado um novo regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições à Segurança Social. Esta medida abrange os trabalhadores independentes e as empresas.
Pagamento das contribuições em prestações – Como vai funcionar?
O novo regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições à Segurança Social consta do Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, e foi aprovado através da Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio. O objetivo desta medida é a “mitigação dos efeitos provocados pelo aumento do preço da energia ou pela quebra das cadeias de fornecimento de matérias-primas essenciais ao exercício da respetiva atividade”, tal como explica a Segurança Social.
As contribuições em causa são as relativas aos meses de março, abril, maio e junho de 2022 e, segundo decreto-lei, o pagamento pode ser realizado da seguinte forma:
1) Trabalhadores Independentes
- O valor de um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido.
- O montante dos restantes dois terços pode ser pago a partir de agosto, em plano prestacional até seis prestações iguais e sucessivas, sem juros de mora.
- Caso já tenha procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março, pode beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições referentes aos meses de abril e maio.
2) Empresas
- O total do valor das quotizações e um terço do valor das contribuições a cargo da entidade empregadora é pago no mês em que é devido.
- O montante dos restantes dois terços pode ser pago a partir de agosto, em plano prestacional até seis prestações iguais e sucessivas, sem juros de mora.
- Caso já tenha procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março, pode beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições, da responsabilidade da entidade empregadora, referentes aos meses de abril e maio.
Todos os trabalhadores independentes e empresas podem beneficiar deste regime?
Segundo explica a Segurança Social, “podem beneficiar do diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes dos setores privado e social, cujas atividades sejam as seguintes”:
[box]Listagem de CAE abrangidos
01- Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados
02 – Silvicultura e exploração florestal
03 – Pesca e aquicultura
07 – Extração e preparação de minérios metálicos
08 – Outras indústrias extrativas
09 – Atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas
101 – Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne
102 – Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos
103 – Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas
10411 – Produção de óleos e gorduras animais brutos
105 – Indústria de lacticínios
106 – Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins
107 – Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha
10850 – Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados
109 – Fabricação de alimentos para animais
1102 -Indústria do vinho
13 – Fabricação de têxteis
14 – Indústria do vestuário
15 – Indústria do couro e dos produtos do couro
16 – Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria
18 – Impressão e reprodução de suportes gravados
21 – Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
22 – Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
23 – Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
24 – Indústrias metalúrgicas de base
25 – Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos
26 – Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos
27 – Fabricação de equipamento elétrico
28 – Fabricação de máquinas e de equipamentos, n.e.
29 – Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis
30111 – Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto
30112 – Construção de embarcações não metálicas, exceto de recreio e desporto
31 – Fabricação de mobiliário e de colchões
32 – Outras indústrias transformadoras
33 – Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
35 – Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
39 – Descontaminação e atividades similares
41 – Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios
43 – Atividades especializadas de construção
45 – Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos;
47 – Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos
491 – Transporte interurbano de passageiros por caminhos-de-ferro
492 – Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro
493 – Outros transportes terrestres de passageiros
494 – Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças
55 – Alojamento
56 – Restauração e similares
65112 – Outras atividades complementares de segurança social
85100 – Educação pré-escolar
87100 – Atividades dos Estabelecimentos de Cuidados Continuados Integrados, com alojamento
87200 – Atividades dos estabelecimentos para pessoas com doença do foro mental e do abuso de drogas, com alojamento.
8730 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento
8790 – Outras atividades de apoio social com alojamento
8810 – Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento
889 – Outras atividades de apoio social sem alojamento
99495 – Centro de férias e lazer
Listagem de códigos mencionados em tabela de atividades para efeitos de IRS
1003 – Engenheiros
1004 – Engenheiros técnicos
1311 – Ajudantes familiares
1312 – Amas
1315 – Assistentes sociais
1318 – Biólogos
1410 – Veterinários [/box]
É necessário requerer este regime junto da Segurança Social?
Não, não é necessário fazer qualquer requerimento para aceder a este regime. Importa explicar que o trabalhador independente ou a empresa podem continuar a realizar o pagamento integral das contribuições se assim entenderem.
Aconselhamos que consulte a informação disponível no portal da Segurança Social.
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Leia também: Aumento dos Preços – Medidas de apoio aprovadas pelo Governo