Se tem um Plano Poupança Reforma (PPR) deve conhecer todas as condições fiscais associadas a esta produto de poupança.
Os Planos de Poupança Reforma (PPR) são um produto financeiro com elevada procura em Portugal. Essa popularidade é justificada pelos benefícios fiscais deste produto e também pela flexibilidade no resgate. Para além disso, o PPR é uma forma de poupança a longo prazo, o que pode garantir uma maior segurança financeira na idade da reforma. Neste artigo enumeramos as principais condições fiscais associadas ao PPR.
Plano Poupança Reforma (PPR) – Benefícios e Condições Fiscais
1) Deduções no IRS
O valor que entrega anualmente para alimentar o seu PPR é dedutível em sede de IRS. Essa dedução é de 20% do valor entregue por ano, mas há um montante máximo. De acordo com o artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), esse limite varia conforme a idade do subscritor:
- Até 35 anos: limite máximo de 400 euros;
- Entre 35 e 50 anos: o limite máximo de 350 euros
- A partir dos 50 anos: limite máximo de 300 euros.
Assim sendo, para que possa beneficiar da dedução máxima, é necessário entregar anualmente:
- Até 35 anos: 2.000 euros
- Entre 35 e 50 anos: 1.750 euros
- A partir dos 50 anos: 1.500 euros
Sobre esta dedução, importa clarificar que:
- A dedução é por sujeito passivo. Isto significa que, no caso de um casal em que ambos tenham um PPR, cada um pode beneficiar desta dedução;
- O subscritor que tenha mais do que um PPR só pode aproveitar o benefício fiscal uma vez;
- A dedução é considerada em conjunto com as restantes despesas (saúde, educação, despesas gerais, etc) e por isso existem limite globais.
2) Indicar o PPR na declaração de IRS
Para garantir os benefícios fiscais, é necessário preencher o Quadro 6B do Anexo H do Modelo 3 da declaração de IRS. Na declaração pré-preenchida podem já constar os valores preenchidos. Contudo, é sempre necessário confirmar se está tudo devidamente preenchido.
3) Resgate sem Penalização
No resgate de um PPR, ou seja, na mobilização dos valores aplicados, é aplicada uma taxa. Na generalidade dos produtos financeiros de poupança a taxa aplicável é de 28%. Contudo, no resgate do capital do PPR a taxa efetiva é de apenas 8% sobre o rendimento obtido, sendo esta outras das vantagens fiscais deste produto. Importa explicar que o resgate do PPR está sujeito a uma taxa de 20%, mas essa taxa só é aplicada a 40% do valor resgatado. Na prática, isso significa que a taxa efetiva é de 8%.
Contudo, esta taxa reduzida só se aplica nas seguintes situações, conforme definido no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho:
- Com um prazo mínimo de 5 anos após a subscrição:
- Se o titular tiver 60 anos ou mais;
- Na reforma por velhice;
- Para pagar as prestações do crédito habitação para habitação própria e permanente
- Independentemente do prazo:
- Desemprego de longa duração (do subscritor ou qualquer membro do agregado familiar);
- Doença grave (do subscritor ou qualquer membro do agregado familiar);
- Incapacidade permanente para o trabalho (do subscritor ou qualquer membro do agregado familiar);
- Morte subscritor.
Fora destas condições, o resgaste está sujeito a penalizações.
4) Resgate com Penalização
No caso de realizar o resgate antecipado do PPR fora das condições legais, então há lugar a penalizações. Em primeiro lugar, a taxa aplicada aos rendimentos obtidos começa nos 21,5%, ao invés dos 8% referidos no ponto anterior.
A taxa a aplicar varia consoante a antiguidade do contrato no momento do reembolso:
- Até aos 5 anos: taxa de 21,5%
- Entre os 5 e os 8 anos: taxa de 17,2%
- A partir dos 8 anos: taxa de 8,6%
Para além desta penalização, é necessário contar com a devolução dos benefícios fiscais. No artigo 21.º do EBF consta que:
Artigo 21.º
Produtos individuais de reforma[…]
4 – A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
[…]
Isto significa que é necessário devolver os benefícios fiscais acrescidos de 10% por cada ano que tenha passado desde a atribuição desses benefícios até ao momento do resgate. É possível evitar esta penalização se abdicar dos benefícios fiscais e não declarar o PPR no IRS.
5) Regime excecional em vigor em 2024
Até 31 de dezembro de 2024 está em vigor o resgate antecipado dos planos de poupança sem penalização. Através deste regime excecional pode resgatar os planos poupança-reforma (PPR), planos poupança-educação (PPE) e planos poupança-reforma/educação (PPR/E) da seguinte forma:
- Resgate do PPR sem penalização até ao limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS): pode resgatar o plano de poupança até ao limite mensal de 509,26 euros (um IAS em 2024). Isto aplica-se apenas a valores subscritos até 30 de setembro de 2022;
- Resgate do PPR sem limite nem penalização para pagar a prestação do Crédito Habitação: pode resgatar o valor total ou parcial do plano de poupança (sem limites) se a finalidade for o pagamento da prestação mensal do crédito relativo à habitação própria e permanente. Isto aplica-se apenas a valores subscritos até 31 de dezembro de 2022;
- Resgate do PPR sem penalização até ao limite anual de 24 IAS para amortizar o Crédito Habitação: pode retirar de uma só vez os 12.222,24 euros (24 IAS em 2024) se a finalidade for amortizar o crédito habitação. Isto aplica-se apenas a valores subscritos até 27 de junho de 2023.
Aconselhamos que que consulte o artigo “Resgate antecipado dos PPR sem penalização até ao final de 2024“ para conhecer mais detalhes sobre regime excecional.
_
O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.