O Porta 65 + foi criado em 2023 e destina-se às pessoas em situação de carência financeira, independentemente da idade.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, foi criado um novo apoio ao arrendamento – o Porta 65 +. Este novo apoio surge no seguimento do programa Porta 65 Jovem, sendo o Porta 65 + uma nova modalidade desse apoio na qual não se aplica o limite de idade. De salientar que este novo decreto-lei altera o anterior Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.
Como funciona o Porta 65 +?
Através deste programa é atribuído um apoio ao arrendamento através de uma subvenção mensal. De acordo com o Artigo 16.º -E do decreto-lei, essa subvenção é atribuída da seguinte forma:
Artigo 16.º -E
Modelo do apoio financeiro
1 — O apoio financeiro do Porta 65 + é mensal, não reembolsável, e concedido por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.
2 — O apoio mensal é concedido de forma decrescente, em períodos seguidos ou interpolados de atribuição do apoio financeiro.
3 — O apoio mensal suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação aos rendimentos do agregado de uma taxa de esforço máxima:
a) Nos primeiros 12 meses, de 35%;
b) Entre os 13 meses e os 36 meses, de 40%;
c) Entre os 37 meses e os 60 meses, de 45%.
4 — Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o montante do apoio mensal não pode ser inferior a € 50,00 nem superior a € 200,00.
5 — As renovações dependem do cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de acesso ao apoio previstos no artigo anterior.
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Leia também: Arrendar para Subarrendar – Como funciona o programa de apoio à habitação?
Quem pode beneficiar?
O programa Porta 65 + destina-se aos agregados:
- Com quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior;
- Monoparentais.
Como já explicado, ao contrário do Porta 65 Jovem, o Porta 65 + não tem limite de idade.
Relativamente ao apuramento dos rendimentos, o decreto-lei esclarece que a comparação dos rendimentos é realizada “com base nos rendimentos dos candidatos disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pela Segurança Social relativos ao período objeto dessa comparação e por esta disponibilizados ao IHRU, I. P”.
Quais são os requisitos?
Os candidatos ao apoio devem cumprir os seguintes requisitos:
- Os titulares do contrato de arrendamento terem residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
- O contrato de arrendamento estar registado no portal das finanças;
- Nenhum dos membros do agregado ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;
- Nenhum dos membros do agregado ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou linha colateral;
- Os rendimentos do agregado não serem superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;
- O rendimento do agregado ser igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do CIRS (2023: 38.632€).
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Leia também: Habitação Colaborativa e Comunitária – Perguntas e Respostas
Como e quando realizar a candidatura?
A candidatura deve ser realizada no Portal da Habitação. Para tal, é necessário seguir estes passos:
1) Aceder ao menu “Área Reservada“:
2) Inicie sessão através da Chave Móvel Digital, Cartão de Cidadão ou NIF e palavra-chave de acesso ao Portal das Finanças;
3) Preencha o formulário disponível nesta página (só fique visível após autenticação no portal):
Depois da submissão da candidatura, deve aguardar um contacto do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU).
Outras das novidades incluídas no decreto-lei é o fim dos períodos de candidatura ao Porta 65, algo que também se aplica ao Porta 65 +. Isto significa que as candidaturas passam a ser contínuas.
Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte:
- Informação disponível no Portal da Habitação
- Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que alterou o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.
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