Já está disponível na Segurança Social Direta a funcionalidade que permite a comunicação do fim da atividade de um trabalhador do serviço doméstico.
A Segurança Social emitiu um comunicado onde informa que disponibilizou uma nova funcionalidade no portal online que permite às entidades empregadores comunicarem a cessação de atividade de um trabalhador do serviço doméstico. Com esta funcionalidade, deixa assim de ser necessário entregar essa comunicação de forma presencial ou por correio.
Como comunicar a cessação de atividade de trabalhadores do serviço doméstico?
Para uma entidade comunicar a cessação da atividade de um trabalhador de serviço doméstico deve seguir estes passos:
1) Aceder ao portal da Segurança Social Direita e iniciar sessão. Pode fazê-lo através do NISS e palavra-chave ou então através da Chave Móvel Digital;
2) Seguir o caminho Emprego > Serviço doméstico e depois selecionar a opção Consultar Vínculo do Trabalhador > Cessar Vínculo:
A Segurança Social explica que “após clicar em cessar vínculo é obrigatório preencher a data de fim assim como escolher o motivo da cessação do vínculo. Voltando a clicar em Cessar vínculo o mesmo é cessado”. Importa referir que a comunicação deve ser realizada até ao dia 10 do mês seguinte ao da data em que o trabalhador deixou de estar ao serviço da entidade empregadora.
Quem pode ser considerado trabalhador doméstico?
Segundo a Segurança Social, é considerado trabalhador doméstico a pessoa que “presta regularmente a outrem, sob a sua direção e sua autoridade, atividades destinadas à satisfação de um agregado familiar”:
- Confeção de refeições
- Lavagem e tratamento de roupas
- Limpeza e arrumo de casa
- Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes
- Tratamento de animais domésticos
- Execução de serviços de jardinagem
- Execução de serviços de costura
- Outras atividades consagradas pelos usos e costumes
- Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número
- Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores
Quem pode ser considerado entidade empregadora?
A entidade empregadora é aquela que contrata o trabalhador para prestar os serviços referidos de forma regular e remunerada. Essa entidade não pode ser:
- Marido, mulher ou relacionado em união de facto do trabalhador
- Filho(a), neto(a) ou adotado do trabalhador
- Genro, nora, enteado(a) ou filho(a) do(a) enteado(a) do trabalhador
- Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro(a) do trabalhador
- Irmão, irmã ou cunhado(a) do trabalhador
Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte:
- Informação disponível no portal da Segurança Social
- Guia Prático “Inscrição, Alteração e Cessação de Serviço Doméstico“
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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.
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