Trabalhadores Domésticos – Como comunicar fim do contrato?

Conselhos do Consultor
2024-03-19
4 minutos
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Cessação de Atividade de Trabalhadores do Serviço Doméstico

Já está disponível na Segurança Social Direta a funcionalidade que permite a comunicação do fim da atividade de um trabalhador do serviço doméstico.

A Segurança Social emitiu um comunicado onde informa que disponibilizou uma nova funcionalidade no portal online que permite às entidades empregadores comunicarem a cessação de atividade de um trabalhador do serviço doméstico. Com esta funcionalidade, deixa assim de ser necessário entregar essa comunicação de forma presencial ou por correio.

Como comunicar a cessação de atividade de trabalhadores do serviço doméstico?

Para uma entidade comunicar a cessação da atividade de um trabalhador de serviço doméstico deve seguir estes passos:

1) Aceder ao portal da Segurança Social Direita e iniciar sessão. Pode fazê-lo através do NISS e palavra-chave ou então através da Chave Móvel Digital;

2) Seguir o caminho Emprego > Serviço doméstico e depois selecionar a opção Consultar Vínculo do Trabalhador > Cessar Vínculo:

Cessação da Atividade dos Trabalhadores do Serviço Doméstico na Segurança Social

A Segurança Social explica que “após clicar em cessar vínculo é obrigatório preencher a data de fim assim como escolher o motivo da cessação do vínculo. Voltando a clicar em Cessar vínculo o mesmo é cessado”.  Importa referir que a comunicação deve ser realizada até ao dia 10 do mês seguinte ao da data em que o trabalhador deixou de estar ao serviço da entidade empregadora.

Quem pode ser considerado trabalhador doméstico?

Segundo a Segurança Social, é considerado trabalhador doméstico a pessoa que “presta regularmente a outrem, sob a sua direção e sua autoridade, atividades destinadas à satisfação de um agregado familiar”:

  • Confeção de refeições
  • Lavagem e tratamento de roupas
  • Limpeza e arrumo de casa
  • Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes
  • Tratamento de animais domésticos
  • Execução de serviços de jardinagem
  • Execução de serviços de costura
  • Outras atividades consagradas pelos usos e costumes
  • Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número
  • Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores

Quem pode ser considerado entidade empregadora?

entidade empregadora é aquela que contrata o trabalhador para prestar os serviços referidos de forma regular e remunerada. Essa entidade não pode ser:

  • Marido, mulher ou relacionado em união de facto do trabalhador
  • Filho(a), neto(a) ou adotado do trabalhador
  • Genro, nora, enteado(a) ou filho(a) do(a) enteado(a) do trabalhador
  • Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro(a) do trabalhador
  • Irmão, irmã ou cunhado(a) do trabalhador

Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte:

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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.

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