A partir de agora a declaração trimestral pode ser entregue após terminar o prazo regular definido pela Segurança Social. Entenda o que mudou.
Uma das principais obrigações dos trabalhadores independentes prende-se com a entrega da declaração trimestral à Segurança Social. Tal como o nome indica, esta declaração serve para declarar os rendimentos obtidos nos três meses anteriores e é essencial para o cálculo das contribuições à Segurança Social. Para cumprir essa obrigação, os trabalhadores independentes devem respeitar os prazos definidos para esse efeito. Contudo, a Segurança Social emitiu um comunicado onde informa que passa a ser possível entregar a declaração trimestral fora desse prazo regular, garantindo assim uma maior flexibilidade aos trabalhadores independentes.
Declaração Trimestral dos Trabalhadores Independentes – O que muda?
Para clarificar o que muda no prazo de entrega da declaração trimestral, importa relembrar que é exigido aos trabalhadores independentes que submetam as declarações nos seguintes meses:
- Declaração do 1º Trimestre: abril (rendimentos janeiro, fevereiro, março).
- Declaração do 2º Trimestre: julho (rendimentos abril, maio, junho).
- Declaração do 3º Trimestre: outubro (rendimentos julho, agosto, setembro).
- Declaração do 4º Trimestre: janeiro (rendimentos outubro, novembro, dezembro).
Na prática, a declaração é sempre relativa aos rendimentos dos três meses anteriores.
Antes das novas regras, se o trabalhador falhasse o mês de entrega, não havia nada a fazer e teria de esperar pelo ano seguinte para fazer a devida correção na declaração anual. A partir de agora, a declaração trimestral “pode ser entregue após o período declarativo estabelecido, desde que seja feita até ao último dia do mês anterior ao período declarativo seguinte”, conforme explica a Segurança Social. Ou seja, os trabalhadores independentes passam a ter mais tempo para cumprir esta obrigação.
Para clarificar a nova regra, a Segurança Social deixa alguns exemplos:
- A declaração trimestral de janeiro de 2025 poderá ser entregue até ao final de março de 2025
- A declaração trimestral de abril poderá ser entregue em maio e junho de 2025
- A declaração trimestral de julho poderá ser entregue em agosto e setembro de 2025
- A declaração trimestral de outubro poderá ser entregue em novembro e dezembro de 2025
Isto significa que, para quem se esqueceu de entregar a declaração em janeiro relativa aos rendimentos de outubro, novembro e dezembro, poderá agora fazê-lo até 31 de março (porque a entrega da declaração seguinte acontece em abril). Para quem entregou em janeiro e precisa de corrigir algum valor, também poderá fazê-lo até 31 de março.
Há ainda outra informação importante para os trabalhadores independentes casados: “caso um trabalhador independente entregue a declaração trimestral fora dos momentos declarativos, o seu cônjuge poderá também fazer a variação do rendimento relevante com base na nova declaração“.
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Como entregar a declaração trimestral fora do prazo?
Para entregar a declaração trimestral fora do prazo deve seguir estes passos:
1) Aceder ao portal da Segurança Social Direta e fazer login na sua conta através de uma das seguintes formas:
- Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e respetiva palavra-chave;
- Chave Móvel Digital;
- Cartão de Cidadão (precisa dos códigos PIN e de um leitor de cartões)
2) No menu selecione a opção “Emprego“ e depois “Trabalhadores Independentes“;
3) Escolha a opção “Regime declaração trimestral > Consultar declaração trimestral”;
4) Por fim, clique no botão “Registar Declaração“.
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Quem não precisa de entregar a declaração trimestral?
Estão dispensados da entrega da declaração os trabalhadores independentes inseridos nas seguintes situações:
1. Quando acumulem atividade profissional por conta de outrem (o valor da remuneração mensal média seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS (522,50€ valor em 2025) e desde que o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente, apurado trimestralmente, seja inferior a 4 vezes o valor do IAS (2.090,00€ valor em 2025);
2. Quando sejam simultaneamente pensionistas de Invalidez ou de Velhice de Regimes de Proteção Social, Nacionais ou Estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;
3. Quando sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
4. Quando o rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável (regime de contabilidade organizada).
Se lhe restar alguma dúvida, aconselhamos que consulte o guia “Novo Regime dos Trabalhadores Independentes” da Segurança Social.
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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.