Vender casas em condomínio: novas regras sobre as dívidas

Conselhos do Consultor
2021-11-30
4 minutos
0 Comentários
Dívidas do Condomínio

O Parlamento aprovou um conjunto de regras que alteram o regime da propriedade horizontal e esclarecem a responsabilidade sobre as dívidas do condomínio. Descubra quais são.

Se vive numa casa com condomínio, sabe que existem regras a respeitar e a despesas a pagar. Porém, há agora um novo diploma que traz algumas alterações e que, segundo o PSD visa “facilitar a administração dos condomínios, atribuir maior responsabilidade à administração de condomínios e facilitar a vida das pessoas que vivem em condomínios”. Entenda a seguir o que mudou.

Vender Casas em Condomínio – Quais são as novas regras?

No passado dia 17 de novembro, o Parlamento aprovou um pacote legislativo que altera o atual regime da propriedade horizontal, por proposta legislativa do PSD. E quais são essas alterações?

  1. Um proprietário (condómino) que queira vender a sua fração (casa) deve requerer ao administrador do condomínio a emissão de uma declaração escrita onde constem, não só os todos os valores atuais do condomínio referentes à fração como também, caso se verifique, as dívidas existentes, a respetiva natureza e as datas em que essas dívidas foram constituídas;
  2. O administrador do condomínio tem 10 dias para entregar essa declaração escrita. Esta declaração passa a ser um elemento obrigatório a juntar à escritura ou ao documento particular autenticado (DPA) da venda da fração. Contudo, isso pode não ser necessário caso o comprador (novo proprietário) declare que prescinde dessa declaração e aceite a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio;
  3. Um condómino que venda a sua casa tem agora de informar a administração de condomínio por correio registado no prazo máximo de 15 dias antes da transação, identificando o nome completo e número de identificação fiscal do novo proprietário. Caso isso não aconteça, o condómino alienante ficará responsável pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento das despesas de condomínio da fração que se vencerem após a transação;
  4. Clarifica-se ainda que, “os montantes que constituam encargos do condomínio dessa fração, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à sua transmissão, são da responsabilidade do novo proprietário.” Ou seja, se existirem despesas do condomínio que se vençam depois da venda da casa, então essas despesas passam a ser responsabilidade do novo proprietário.

Resumindo, o objetivo é garantir que alguém fique responsável pelas dívidas do condomínio quando ocorre uma transação. O vendedor (proprietário) deve ser sempre o responsável antes da transação. Porém, o comprador pode assumir essa responsabilidade, tal como explicámos. Depois da transação, cabe ao novo proprietário assumir as despesas que se vençam em data posterior à transmissão da fração.

Importa referir que estas alterações entrarão em vigor 90 dias após a sua publicação em Diário da República.

_

Leia também: 7 Dicas para vender a sua casa mais rápido

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Ebook com 110 Dicas de Poupança

X