Entrou em vigor a lei que acaba com a comissão de processamento de prestação do crédito habitação. Mas há mais novidades!
O Parlamento aprovou a 14 de abril de 2023 um diploma que impõe novas regras sobre a cobrança de comissões bancárias em diferentes operações, como é o caso do crédito habitação. Com a publicação da Lei n.º 24/2023, a 29 de maio, ficou definido que algumas das alterações entrariam em vigor 30 dias após a publicação da lei. Entre essas alterações está o fim da da comissão de processamento de prestação do crédito habitação.
Comissões no Crédito Habitação – Quais são as alterações?
Sobre as novas regras no crédito habitação que entraram em vigor a 28 de junho, a lei define três importantes alterações:
1) Fim da comissão de processamento da prestação
O fim da cobrança desta comissão vem alterar a lei de 2020 que previa o fim de algumas comissões bancárias abusivas, mas que apenas se aplicava a contratos realizados a partir de janeiro de 2021. Agora, a lei esclarece que:
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
1 – O disposto na alínea a) do artigo 23.º -A do Decreto -Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º -A do Decreto -Lei n.º 74 -A/2017, de 23 de junho, é aplicável aos contratos de crédito por eles abrangidos, celebrados até 31 de dezembro de 2020, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
2 – Os mutuantes [os bancos] não podem efetuar a cobrança da comissão de processamento de crédito em relação a contratos de crédito referidos no número anterior, a partir da entrada em vigor da presente lei [30 dias após a publicação da lei].
2) Uniformização das comissões iniciais
Outra alteração importante acontece na análise e decisão na concessão do empréstimo, sendo que os bancos passam a cobrar apenas uma comissão pelo processo de avaliação de risco e decisão.
Artigo 4.º
Alteração do Decreto -Lei n.º 74 -A/2017, de 23 de junhoArtigo 28.º -A
[…]
2 — O mutuante só pode cobrar uma única comissão pela análise e decisão relativa à concessão de crédito, sem prejuízo da cobrança de comissões ou despesas adicionais pela avaliação do imóvel.
3) Portabilidade da avaliação bancária de um imóvel
Por fim, entrou também em vigor a portabilidade da avaliação bancária de um imóvel. Ou seja, quando o cliente consulta mais do que um banco para obter o crédito, passa a pagar apenas uma vez a comissão de avaliação, desde que se cumpram as regras:
Artigo 18.º
[…]8 — O consumidor pode propor ao mutuante que utilize um relatório de avaliação referido no n.º 3 desde que o mesmo:
a) Tenha sido emitido há menos de seis meses;
b) Tenha sido elaborado por iniciativa de um mutuante, nos termos do n.º 1;
[…]
9 — O mutuante pode opor-se à utilização de relatório de avaliação emitido há mais de três meses, quando demonstre fundamentadamente que se verificaram alterações de mercado relevantes.
_
Leia também: Crédito Habitação – 5 calculadoras gratuitas e úteis
Limite das Comissões Bancárias – Outras alterações
Para além das alterações que entraram em vigor, a nova lei define ainda que:
- As instituições de crédito não podem cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta de depósito à ordem, decorrentes das seguintes situações:
- Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges;
- Remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes legais de outro titular que tenha atingido a maioridade;
- Inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas referidas situações;
- Remoção de titulares falecidos;
- Alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social, tal como definida no Decreto Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, ou por pessoas coletivas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública, nos termos da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.
- As instituições financeiras não podem cobrar quaisquer comissões pela realização das seguintes operações:
- Fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor;
- Emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos.
- Limite das despesas na habilitação de herdeiros: as instituições de crédito não podem cobrar uma comissão superior a 10% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem.
- Duplicação, das atuais 24 para 48, das transferências sem custo, efetuadas através de ‘homebanking’ ou de aplicações próprias, nas contas de serviços mínimos. A não cobrança de comissões nestas contas passa, assim, a incluir “as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de ‘homebanking’ ou de aplicações próprias, cinco transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros”.
Estas alterações entram em vigor 90 dias após a publicação da lei, ou seja, a 27 de agosto.
_
Quer receber os nossos artigos em primeira mão? Junte-se ao nosso grupo de WhatsApp ou Telegram!