Já pode pedir online a Pensão Social de Velhice

Conselhos do Consultor
2022-11-16
5 minutos
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A pensão social de velhice destina-se a quem não reúne as condições para ter acesso à pensão de velhice. O pedido já pode ser feito online através da Segurança Social Direta.

A Segurança Social emitiu um comunicado onde divulga um novo serviço disponível no portal Segurança Social Direta. A partir de agora, já é possível pedir online a pensão social de velhice. Este é um apoio atribuído aos beneficiários com baixos ou nenhuns rendimentos e que, ao chegarem à idade da reforma, não reúnam as condições para a pensão de velhice do regime geral.

Segundo explica a Segurança Social, “este novo serviço vem também permitir aos beneficiários a consulta do estado do processo, ou seja, saber informação sobre se o pedido foi corretamente entregue, se o pedido está em análise ou se há uma decisão”. Esta simplificação do pedido evita as deslocações aos balcões de atendimento.

Quem pode beneficiar da Pensão Social de Velhice?

A pensão social de velhice é atribuída mensalmente a quem reúna, à data do pedido, os seguintes requisitos:

  1. Ter idade normal de acesso à pensão:
    • 2022: 66 anos e 7 meses
    • 2023: 66 anos e 4 meses
  2. Não estar abrangida/o por qualquer regime de proteção social obrigatório ou pelos regimes transitórios rurais. Mas, se estiver abrangida/o por estes regimes, pode na mesma ter direito se não tiver registo de contribuições suficientes para aceder à pensão de velhice.
  3. Ser pensionista de velhice ou de sobrevivência com direito a uma pensão de valor inferior ao da pensão social.
  4. Ter rendimentos mensais ilíquidos:
    1. Iguais ou inferiores a 177,28€ (40% do valor do IAS*), no caso de pessoa isolada.
    2. Iguais ou inferiores a 265,92€ (60% do valor do IAS*), no caso de um casal.

*Indexante dos Apoios Sociais (IAS): em 2022 é 443,20€  e em 2023 será 478,70€.

Para além destas condições, podem pedir a pensão social de velhice apenas:

  • Cidadãos nacionais residentes em Portugal
  • Cidadãos estrangeiros, residentes em Portugal, abrangidos pelos regulamentos comunitários de Segurança Social (Estados-membros da UE, Islândia, Listenstaina, Noruega e Suíça), e pelos instrumentos internacionais de Segurança Social em vigor em Portugal (Austrália, Brasil, Cabo Verde e Canadá).

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Leia também: Complemento por Dependência – Quem tem direito? Como pedir?

Como fazer o pedido?

Para além de ser possível realizar o pedido nos balcões de atendimento da Segurança Social, a partir de agora também pode tratar de tudo online. Para isso, siga estes passos:

  1. Faça login no portal da Segurança Social Direta com as suas credenciais de acesso (NISS e palavra passe) ou através da Chave Móvel Digital. Contudo, caso ainda não tenha nenhum destes dois acessos, aconselhamos que opte pelo segundo e peça a Chave Móvel Digital, que lhe permite aceder aos vários serviços públicos. Saiba aqui como fazer.
  2. Aceda ao Menu Pensões > Pensão de Velhice;
  3. Ler com cuidado as informações apresentadas: anos de carreira registados e valor bruto estimado a receber;
  4. Selecionar o botão “Pedir Pensão Social de Velhice“;
  5. Leia as condições obrigatórias para ter acesso à pensão e clique em “Autorizo e certifico“;
  6. Preencha todas as informações solicitadas sobre a sua carreira, declarações, cônjuge e rendimentos;
  7. Submeta os documentos solicitados (os documentos devem estar digitalizados);
  8. Por fim, clique em “Concluir Pedido“.

Depois de submeter o pedido, a Segurança Social irá analisar todas as informações. Depois, irá receber a resposta da decisão na sua morada e na área de mensagens do portal.

Se tiver dúvidas no preenchimento das informações solicitadas, aconselhamos que consulte este manual passo-a-passo do registo da Pensão Social de Velhice.

Nota importante: A Segurança Social aconselha que, antes de iniciar o pedido, confirme o registo da sua conta bancária (IBAN). Saiba aqui como o deve fazer.

Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte a informação disponível no portal da Segurança Social.

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