Pagamento dos impostos IUC, IMT e IVA em prestações

Conselhos do Consultor
2023-08-01
6 minutos
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Depois de terminar o prazo de pagamento voluntário, é possível pedir para pagar os impostos em prestações. Descubra como.

Com a aprovação do novo regime de pagamento de impostos em prestações em 2021, passou a ser mais simples pagar os impostos depois de terminar o prazo de pagamento voluntário. Isto significa que os contribuintes podem pagar em prestações alguns dos impostos ainda antes da execução fiscal, mesmo para valores mais reduzidos. A seguir explicamos-lhe tudo o que deve saber sobre o pagamento de impostos em prestações.

Pagamento dos Impostos IUC, IMT e IVA em Prestações – Como funciona?

O Decreto-Lei n.º 125/2021 aprovou, entre outros, um regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal. O processo de execução fiscal acontece quando a Autoridade Tributária, ou outra entidade do Estado, avança para a cobrança de forma coerciva das dívidas. Com este decreto-lei, o contribuinte passou a ter um período de pagamento entre o fim da data de pagamento voluntário e a instauração do processo de execução fiscal, podendo fazê-lo em prestações.

Para o pagamento em prestações dos impostos antes da fase de execução fiscal, deve saber que:

  • A dívida pode ser paga num máximo de 36 prestações mensais, com um valor mínimo mensal de 25,50€ (nunca pode ser inferior a um quarto da unidade de conta, conforme consta no decreto-lei);
  • O valor para cálculo das prestações não inclui os juros de mora.

Quais são os impostos que podem ser pagos em prestações?

Segundo a AT, a opção de pagamento em prestações está disponível para os seguintes impostos:

  • Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
  • Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
  • Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) –apenas quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
  • Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) – apenas quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
  • Imposto único de circulação (IUC).

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Leia também: IRS – Como pedir para pagar em prestações?

Como fazer o pedido?

O pedido deve ser feito no portal das Finanças até 15 dias após a data limite de pagamento da nota de cobrança. Para tal, siga estes passos:

1) Entre no portal das Finanças e inicie sessão com os seus dados de acesso ou a chave móvel digital;

2) Na barra de pesquisa escreva algo como “prestações” e depois escolha a opção “planos prestacionais” e “aceder”:

Pagar Impostos em Prestações

3) Escolha a opção “Simular/Registar Pedido”, escolha a nota de cobrança pretendida e depois clique em “simular”:

Pagar Impostos em Prestações

4) Selecione a condição “sem apresentação de garantia”* e clique em “confirmar”.

5) Faça a simulação do plano para escolher o número de prestações;

*Dispensa de Garantia

Segundo a AT, está prevista a dispensa de garantia para pedidos em que:

  • O valor em dívida é igual ou inferior a 5 000 € (pessoas singulares) ou 10 000 € (pessoas coletivas); ou
  • O número de prestações pretendidas é igual ou inferior a 12

O pagamento da primeira prestação é realizado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano pela AT. O pagamento das prestações seguintes deve ser feito até ao final do mês correspondente da prestação. Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora, que são “contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento”, conforme explica a AT.

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Leia também: Pagar impostos por débito direto – Como aderir?

O que acontece em caso de incumprimento no pagamento das prestações?

Se o contribuinte falhar alguma prestação, isso implica o vencimento imediato das seguintes prestações e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida e à emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida.

Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte o folheto informativo da AT “Pagamento em Prestações – IRS, IRC, IVA, IMT e IUC” e o Decreto-Lei n.º 125/2021.

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