A Prestação Social para a Inclusão é um apoio social destinado aos detentores de um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
No sentido de apoiar os cidadãos com um deficiência originada por acidente ou doença, o Governo criou o apoio social Prestação Social para a Inclusão (PSI). Este apoio destina-se exclusivamente aos cidadãos com uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. O objetido do PSI é promover a autonomia e a inclusão social destes cidadãos.
A PSI não é atribuído de fomra automática e por isso deve ser solicitado junto da Segurança Social com todos documentos necessários que provem a incapacidade.
O que é Prestação Social para a Inclusão e como funciona?
A PSI divide-se em três componentes principais:
- Componente base: é o apoio base que se destina a compensar os encargos gerados pela situação de deficiência. Aqui o objetivo é promover a autonomia e inclusão social do cidadão;
- Complemento: tem como objetivo combater a pobreza do cidadão com deficiência;
- Majoração: destina-se a compensar encargos específicos de determinadas situações de deficiência.
Quem tem direito?
As condições de atribuição variam consoante a componente do apoio.
Para a componente base precisa de:
- Residir legamente em Portugal (ou equiparado a residente);
- Ter uma deficiência com:
- Grau de incapacidade igual ou superior a 60% (devidamente comprovada); ou
- Grau de incapacidade igual ou superior a 80%, se receber a Pensão de Invalidez; ou
- Grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%, nas situações em que deixou de receber temporariamente a Pensão de Invalidez porque receber uma indemnização de outra pessoa (quando a deficiência é causada por terceiros).
- A deficiência deve ser congénita ou adquirida antes dos 55 anos (comprovada por Atestado de Incapacidade Multiuso, emitido pelo SNS antes dos 55 anos).
Para o complemento, precisa de:
- Receber a componente base do PSI (ou seja, reunir as condições referidas anteriormente);
- Ter mais de 18 anos;
- Estar em situação de carência económica;
- Não estar presa;
- Não pretencer a uma família de acolhimento;
- Não estar numa instituição social financiada pelo Estado.
Qual o valor do PSI em 2026?
O valor do PSI varia consoante o tipo de componente, grau de incapacidade e a existência ou não de rendimentos. Deixamos a seguir o resumo da Segurança Social sobre os valores a atribuir:
1) Componente Base
- Se tiver menos de 18 anos: 166,82€ (50% do valor da componente base, que é igual a 333,64€).
- Se tiver 18 anos ou mais, e:
- não tiver quaisquer rendimentos: 333,64€;
- tiver um grau de incapacidade igual ou superior a 80%: 333,64€;
- tiver um grau de incapacidade entre 60% e 80%, e:
- Receber rendimentos que não sejam de trabalho: o valor a receber corresponde ao menor valor entre 333,64€ e a diferença entre 670,00€ (limite por mês) e o valor dos rendimentos que esteja a receber por mês, que não sejam de trabalho.
- Receber rendimentos que sejam de trabalho: o valor a receber corresponde ao menor valor entre 333,64€ e a diferença entre o limiar mensal e o valor dos rendimentos que esteja a receber por mês,
Exemplo:
O João tem rendimentos sem ser de trabalho de 200,00€ por mês. Para calcular o valor, fazemos: 670,00€ – 200,00€ = 470,00€.
Neste caso, como o menor valor entre 470,00€ e os 333,64€, é 333,64€, o João vai receber como componente base o valor de 333,64€.
2) Complemento
O valor máximo a receber por mês, corresponde a 670,00€, que é igual à diferença entre o limiar do complemento, que depende da ponderação atribuída a cada pessoa do agregado familiar, e os rendimentos mensais de todas as pessoas do agregado familiar.
✍️ Nota importante: há muitas variáveis e condicionantes a considerar no cálculo do PSI a atribuir. Aconselhamos que consulte em detalhe o Guia Prático da PSI da Segurança Social ou simule o valor da PSI através do Simulador de Prestações Sociais da Segurança Social.
Como pedir (passo a passo)
A forma mais prática de solicitar a prestação social para a inclusão é através do portal da Segurança Social. Para isso, siga estes passos:
1) Deve iniciar sessão na sua conta no portal da Segurança Social através dos dados de acesso (NISS e palavra-chave) ou da Chave Móvel Digital.
2) Siga este caminhoa: menu Família > Deficiência e incapacidade > Prestação Social para a Inclusão
3) Escolha “Consultar e pedir Prestação Social para a Inclusão“. Deve ler com cuidado a informação apresentada e depois clicar em “Autorizo e certifico”
4) Responda às questões que são apresentadas sobre rendimentos e a incapacidade e depois anexe os documentos solicitados. Um desses documentos pode ser o Atestado de Incapacidade Multiuso.
Em alternativa, pode solicitar a prestação num dos balcões físicos da segurança social. Importa referir que a prestação pode ser solicitada por parentes até ao 3º grau (por exemplo: pais, irmãos, filhos, tios, etc).
É possível acumular a Prestação Social para a Inclusão com outras prestações?
Sim. Segundo a Segurança Social esta prestação pode acumular com:
- Complemento por Dependência;
- Complemento por cônjuge a cargo;
- Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
- Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro;
- Pensões de Viuvez;
- Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente (ex: pensões da Caixa Geral de Aposentações) e pensões de regimes estrangeiros (ex: pensão da França ou Alemanha);
- Pensão de Orfandade;
- Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
- Prestações por encargos familiares (Abono de Família para Crianças e Jovens, Abono de Família Pré-Natal, Bolsa de Estudo e Subsídio de Funeral), exceto Bonificação por Deficiência;
- Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial (ex: Subsídio de Doença ou Subsídio de Desemprego);
- Rendimento Social de Inserção;
- Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal;
- Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial;
- Subsídio por Morte, do sistema previdencial;
- Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa, se já estiver a receber este subsídio quando pedir a Prestação Social para a Inclusão.
Se tiver dúvidas, aconselhamos que consulte:
- Portal da Segurança Social
- Guia Prático da PSI da Segurança Social
- Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.