Há rendimentos que não estão sujeitos a IRS. Descubra o que não tem de declarar na declaração de IRS a entregar em 2025.
A entrega do IRS é uma obrigação anual para a maioria dos contribuintes. Tal como nos anos anteriores, o período da entrega arranca no dia 1 de abril e estende-se até 30 de junho. Esta é uma obrigação que exige aos contribuintes a declaração dos seus rendimentos. Contudo, nem todos os rendimentos ficam sujeitos a IRS. Conheça a seguir quais são os principais rendimentos, relativos a 2024, que não precisa de declarar no IRS a entregar em 2025.
Quais os rendimentos não sujeitos a IRS?
Com base no Código de IRS (CIRS), estes são os principais rendimentos que não tem de declarar no IRS em 2025:
1) Subsídio de desemprego e outros apoios sociais
Os subsídios atribuídos pela Segurança Social não estão sujeitos a tributação. Falamos por exemplo do subsídio de desemprego, rendimento social de inserção (RSI), abono de família, subsídio de assistência a filhos ou netos, entre muitos outros.
2) Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte
Segundo o artigo 12.º do CIRS, ficam isentas as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, pagas ou atribuídas pelo Estado, associações mutualistas ou ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
3) Prémios literários, artísticos ou científicos
Estão isentos os rendimentos provenientes de prémios literários, artísticos ou científicos desde que não haja cedência, temporária ou definitiva, dos direitos de autor. Para além disso, estes prémios têm de ser atribuídos em concurso público.
CIRS
Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência
(…)
2 – Excluem-se deste imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respetivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.
4) Rendimentos de profissionais de espetáculos ou desportistas
Os rendimentos tributados em IRC provenientes de atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas também ficam isentos de IRS, desde que sejam tributados como tal.
CIRS
Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência
(…)
3 – O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes do exercício da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.
5) Subsídios de despesas extraordinárias de saúde e educação
Subsídios para cobrir despesas extraordinárias de saúde e educação, desde que se cumpram as regras definidas no CIRS:
CIRS
Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência
(…)
4 – O IRS não incide sobre os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de ação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.
6) Bolsas e prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e respetivos treinadores
Bolsas e prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento e respetivos treinadores também ficam isentos, desde que cumpram as seguintes regras:
CIRS
Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência
(…)
5 – O IRS não incide sobre:
a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro;(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a 2375 €, bem como, com este mesmo limite, as compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros;(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
c) Os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da Portaria n.º 103/2014, de 15 de maio.
7) Compensações e subsídios atribuídos a bombeiros voluntários
Também ficam de fora do IRS as compensações e subsídios de atividade voluntária atribuídos a bombeiros.
CIRS
Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência
(…)
7 – O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal.
8) Rendimentos de estudantes dependentes
Os estudantes dependentes que receberam rendimentos de trabalho dependente ou independente, incluindo os atos isolados, ficam isentos de IRS se o valor anual global não ultrapassou 5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
CIRS
Artigo 12.º
Delimitação negativa de incidência
(…)
9- São excluídos de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, os rendimentos da categoria A provenientes de contrato de trabalho e os rendimentos de categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, por estudante considerado dependente, nos termos do artigo 13.º, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
9) Outros rendimentos atribuídos aos trabalhadores dependentes
Segundo o artigo 2.º-A do CIRS, ficam ainda isentos de IRS os seguintes rendimentos da categoria A:
- As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;
- As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;
- As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;
- As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;
- As importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de 4200 euros por ano.
10) Rendimentos de ex-residentes
Conforme consta no artigo 12.º- A do CIRS são excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos ex-residentes que cumpram as condições exigidas:
Artigo 12.º – A
Regime fiscal aplicável a ex-residentes
1 – São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que:
a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026;
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior;
d) Tenham a sua situação tributária regularizada.
2 – Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.
11) Parte dos rendimentos dos jovens (categoria A e B)
Os jovens podem beneficiar de isenção parcial de IRS nos primeiros 5 anos de obtenção de rendimentos desde que cumpram as seguintes condições:
- Idade entre 18 e 26 anos;
- Não sejam considerados dependentes;
- Aufiram rendimentos de categoria A ou B;
- tenha concluído um ciclo de estudos igual ou superior ao ensino secundário (nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações). A idade é estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso de o ciclo de estudos concluído corresponder ao doutoramento (nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações).
O limite máximo da isenção parcial do IRS durante os primeiros 5 anos é de:
- 100% no 1.º ano – limite de 20.370,40 € (40 vezes o IAS)
- 75% no 2.º ano – limite de 15.277,80 € (30 vezes o IAS)
- 50% no 3.º ano – limite de 10.185,20 € (20 vezes o IAS)
- 50% no 4.º ano – limite de 10.185,20 € (20 vezes o IAS)
- 25% no 5.º ano – limite de 5.092,60 € (10 vezes o IAS)
Os valores apresentados têm por base o IAS em 2024: 509,26€.
Nota importante: o regime do IRS Jovem foi alterado e há novas regras em vigor em 2025, que têm efeito no IRS a entregar em 2026. Aconselhamos que consulte o artigo “IRS Jovem – Quais as regras em vigor em 2025?“.
Quem recebe estes rendimentos não precisa de entregar a declaração de IRS?
Depende da situação de cada contribuinte. Se apenas tiver auferido os rendimentos constantes no artigo 12.º do CIRS, não é necessário entregar a declaração de IRS. Para as outras situações, pode ser necessário entregar a declaração, até para garantir a isenção dos rendimentos. Por exemplo: para beneficiarem do regime do IRS Jovem, os jovens precisam de entregar a declaração e indicar esse benefício.
Importa acrescentar que o CIRS contempla ainda algumas situações em que os contribuintes ficam dispensados da entrega da declaração de IRS. No artigo “Isenção IRS – Que contribuintes não precisam de entregar IRS?” encontra todos os detalhes relativos a essas situações.
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A entrega da declaração de IRS inicia a 1 abril e estende-se até 30 de junho, conforme definido no Calendário de IRS. Se quiser antecipar e descobrir se tem direito a reembolso ou se vai ter de pagar, use o nosso Simulador de IRS 2024!
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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.
Ajuda para declarar os impostos do estrangeiro e de Portugal obrigado