Há rendimentos que estão isentos de IRS. Descubra o que não precisa de declarar no IRS a entregar em 2026.
A entrega da declaração de IRS referente aos rendimentos de 2025 decorre de 1 de abril a 30 de junho de 2026. Esta é uma obrigação que exige aos contribuintes a declaração dos seus rendimentos. Contudo, nem tudo o que recebeu ao longo do ano anterior está sujeito a tributação. Há rendimentos que, por lei, estão isentos de IRS porque não são considerados rendimento tributável ou porque beneficiam de isenção específica. Conheça a seguir quais são os principais rendimentos, relativos a 2025, que não precisa de declarar no IRS a entregar em 2026.
O que são “rendimentos isentos de IRS”?
No Código do IRS (CIRS) existem dois tipos de exclusão de IRS: rendimentos não sujeitos (que não entram sequer no âmbito do imposto) e rendimentos isentos (que entram no âmbito, mas são excluídos de tributação por uma norma específica). Na prática, o resultado é o mesmo: não se aplica o IRS sobre os mesmos.
Quais são os principais rendimentos isentos de IRS?
Com base no Código de IRS (CIRS), estes são os principais rendimentos que não tem de declarar no IRS em 2026:
1) Subsídio de Desemprego e outros apoios sociais
Os subsídios atribuídos pela Segurança Social não estão sujeitos a tributação. Alguns exemplos:
- Subsídio de Desemprego
- Rendimento Social de Inserção (RSI)
- Abono de Família
- Subsídio de assistência a filhos ou netos
- …
2) Rendimentos de Estudantes Dependentes
Os estudantes considerados fiscalmente dependentes que receberam rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou independente (categoria B), incluindo atos isolados, ficam isentos se o valor anual global não ultrapassou 5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
💡 Em 2025: IAS = 522,50 € → Limite de isenção: 2.612,50 €
Para beneficiar desta isenção, o estudante deve frequentar um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação e deverá ter feito prova disso no Portal das Finanças até 2 de março (em 2026, conforme o Calendário de IRS).
3) Parte dos Rendimentos dos Jovens (IRS Jovem)
O IRS Jovem sofreu uma revisão profunda com o Orçamento do Estado para 2025, com efeitos para os rendimentos de 2025 a declarar em 2026. As alterações são significativas e alargam muito o âmbito do benefício.
Quem pode beneficiar?
- Idade entre 18 e 35 anos;
- Não ser dependente para efeitos fiscais;
- Aufira rendimentos de categoria A (trabalho dependente) ou B (trabalho independente).
Anteriormente era necessário um grau de escolaridade específico, mas essa exigência já não se aplica.
A isenção dos rendimentos aplica-se durante 10 anos e a percentagem da isenção vai diminuindo:
- 1º ano de obtenção de rendimentos: isenção de 100%
- 2º ao 4º ano: isenção de 75%
- 5º ao 7º ano: isenção de 50%
- 8º ao 10º ano: isenção de 25%
👉 Consulte o artigo “IRS Jovem – Quais as regras em vigor em 2026?” para entender o que mudou e quais as regras do regime em vigor.
4) Subsídio de Refeição
A isenção de IRS varia consoante a forma de pagamento do subsídio de alimentação:
- Pago em dinheiro (com o salário): isenção até 6,15 euros por dia;
- Pago em cartão ou vale refeição: isenção até 10,46 euros por dia.
O valor acima destes limites é tributado. Por exemplo: um trabalhador que receba um subsídio diário de 10 euros pago em dinheiro, fica isento sobre os primeiros 6,15 euros e paga IRS sobre os restantes 3,85 euros.
5) Outros Rendimentos de Trabalhadores Dependentes (Categoria A)
Segundo o artigo 2.º-A do CIRS, ficam ainda isentos de IRS os seguintes rendimentos da categoria A:
As prestações efetuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;
As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;
As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;
As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral;
As importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de 4200 euros por ano.
5) Indemnizações por Lesão Corporal, Doença ou Morte
Também estão isentas as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, pagas ou atribuídas pelo Estado, associações mutualistas ou ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (artigo 12.º do CIRS).
6) Prémios Literários, Artísticos ou Científicos
Estão isentos os rendimentos provenientes de prémios literários, artísticos ou científicos desde que não haja cedência, temporária ou definitiva, dos direitos de autor. Para além disso, estes prémios têm de ser atribuídos em concurso público.
7) Rendimentos de Profissionais de Espetáculos ou Desportistas
Quando os rendimentos de profissionais de espetáculos ou desportistas já foram tributados em IRC (nos termos do artigo 4.º do Código do IRC), ficam isentos de IRS para evitar dupla tributação.
8) Subsídios de Despesas Extraordinárias de Saúde e Educação
Estão isentos os montantes para cobertura de despesas extraordinárias de saúde e educação, pagos pelos centros regionais de Segurança Social, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), no âmbito de ações de acolhimento familiar ou apoio a idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens.
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Leia também: Despesas de Saúde no IRS: o que pode deduzir este ano
9) Bolsas e Prémios atribuídos a Atletas
Estão isentos de IRS:
- Bolsas atribuídas pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal aos atletas de alto rendimento e treinadores, no âmbito da preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos;
- Bolsas de formação desportiva atribuídas pelas federações com estatuto de utilidade pública desportiva a agentes não profissionais (praticantes, juízes, árbitros), até ao limite de 2.375 €/ano;
- Prémios em reconhecimento de êxitos desportivos.
10) Compensações e Subsídios atribuídos a Bombeiros Voluntários
As compensações e subsídios referentes à atividade voluntária dos bombeiros, pagos no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro, ficam isentos de IRS.
11) Rendimentos de Ex-Residentes (Programa Regressar)
O artigo 12.º-A do CIRS prevê a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos ex-redidentes, desde que cumpram os seguintes requisitos:
- Se tornem fiscalmente residentes em Portugal até 2026;
- Não tenham sido considerados residentes em Portugal em qualquer dos 5 anos anteriores
- Tenham sido residentes em Portugal em período anterior a esses 5 anos;
- Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.
O benefício é automático (não exige candidatura) e tem a duração de 5 anos a partir do ano do regresso
⚠️ Atenção: O regime está previsto para quem regressar a Portugal até 2026. Se ainda não regressou, confirme no Portal do Programa Regressar se existem atualizações para os anos seguintes.
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Quem recebe estes rendimentos não precisa de entregar a declaração de IRS?
Depende da situação de cada contribuinte. Se apenas tiver auferido os rendimentos constantes no artigo 12.º do CIRS, não é necessário entregar a declaração de IRS. Para as outras situações, pode ser necessário entregar a declaração, até para garantir a isenção dos rendimentos. Contudo, para benefícios como o IRS Jovem, o regime de ex-residentes ou a isenção dos estudantes dependentes, é necessário entregar a declaração. Caso contrário, o benefício não é aplicado.
Importa acrescentar que o CIRS contempla ainda algumas situações em que os contribuintes ficam dispensados da entrega da declaração de IRS. Consulte o rtigo “Isenção IRS – Que contribuintes não precisam de entregar IRS?” para saber se está ou não dispensado da entrega.
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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.
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