Trabalhadores de Serviço Doméstico – Como registar online?

Conselhos do Consultor
2024-09-23
7 minutos
1 Comentário
Registo de Trabalhadores de Serviço Doméstico

Vai contratar um trabalhador de serviço doméstico? Faça o registo online na Segurança Social e evite as penalizações.

Todos os trabalhadores de serviço doméstico devem estar registados para que os seus direitos e deveres sejam cumpridos. Contudo, ainda são comuns os casos em que isso não acontece. Nesses casos, a entidade empregadora está em incumprimento com a lei e arrisca-se a penalizações sérias. De acordo com a Agenda de Trabalho Digno de 2023, que alterou algumas leis laborais, os empregadores passam a ser responsabilizados criminalmente se não declararem a contratação destes trabalhadores nos primeiros seis meses de contrato.

Para ajudar a reduzir essas situações, desde 2023 que o processo de registo dos trabalhadores domésticos na Segurança Social ficou mais simples. Agora é possível fazer esse registo de forma online, no portal da Segurança Social.

Como Registar os Trabalhadores de Serviço Doméstico?

A entidade empregadora deve fazer o registo do trabalhador doméstico até 15 dias antes de começar a trabalhar. Esse registo é realizado junto da Segurança Social e não tem qualquer custo associado. Para tal, é necessário seguir estes passos:

1) Aceda ao portal da Segurança Social Direita e inicie sessão. Pode fazê-lo através do seu NISS e palavra-chave ou então através da Chave Móvel Digital;

2) Siga o caminho Emprego > Serviço doméstico e depois selecione a opção Comunicar Vínculo. Deve ler as informações apresentadas e clicar em Confirmar e continuar:

Registo dos Trabalhadores do Serviço Doméstico na Segurança Social

3) Preencha a identificação do trabalhador:

Registo dos Trabalhadores Domésticos na Segurança Social

  • Insira o NISS ou o NIF do trabalhador e a data de nascimento.
  • Preencha a data de início, ou seja, a data em que o trabalhador inicia o trabalho (relembramos que o registo deve ser feito nos 15 dias que antecedem a data de início da prestação de trabalho);
  • Indique o tipo de remuneração (horária, diária ou mensal).

Depois de tudo devidamente preenchido irá receber uma mensagem a confirmar o registo do trabalhador no portal da Segurança Social Direta. O trabalhador doméstico também recebe uma mensagem a confirmar que está devidamente inscrito.

Em alternativa ao registo online, pode optar pelos meios tradicionais junto de um balcão físico da Segurança Social.

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Leia também: IRS – Declaração de salários de trabalhadores domésticos

Qual a penalização aplicável no caso do registo não ser feito?

Se o empregador não comunicar a admissão do trabalhador à Segurança Social no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo previsto (nos 15 dias anteriores ao início do contrato), é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Quem pode ser considerado trabalhador doméstico?

Segundo a Segurança Social, é considerado trabalhador doméstico a pessoa que “presta regularmente a outrem, sob a sua direção e sua autoridade, atividades destinadas à satisfação de um agregado familiar”:

  • Confeção de refeições
  • Lavagem e tratamento de roupas
  • Limpeza e arrumo de casa
  • Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes
  • Tratamento de animais domésticos
  • Execução de serviços de jardinagem
  • Execução de serviços de costura
  • Outras atividades consagradas pelos usos e costumes
  • Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número
  • Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.

Quem pode ser considerado entidade empregadora?

A entidade empregadora é aquela que contrata o trabalhador para prestar os serviços referidos de forma regular e remunerada. Essa entidade não pode ser:

  • Marido, mulher ou relacionado em união de facto do trabalhador
  • Filho(a), neto(a) ou adotado do trabalhador
  • Genro, nora, enteado(a) ou filho(a) do(a) enteado(a) do trabalhador
  • Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro(a) do trabalhador
  • Irmão, irmã ou cunhado(a) do trabalhador

Quais são os direitos do trabalhador doméstico?

Com a inscrição do trabalhador doméstico na Segurança Social, são garantidos ao trabalhador os diferentes apoios da Segurança Social nas seguintes situações:

  1. Encargos Familiares: abono de família, garantia para infância, etc;
  2. Desemprego: subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, etc;
  3. Morte: pensão de sobrevivência, complemento por dependência, etc;
  4. Doença: subsídio de doença, etc;
  5. Invalidez: pensão de invalidez, complemento por dependência, etc;
  6. Doenças Profissionais: proteção garantida nas situações de doença profissional;
  7. Parentalidade: subsídio parental, subsídio por assistência a filho, etc;
  8. Velhice: pensão por velhice, complemento por dependência, etc.

O trabalhador tem ainda direito a:

  • Subsídio de Férias: férias pagas (22 dias), independentemente do seu regime, uma vez que são equiparados a Trabalhadores por Conta de Outrem.
  • Subsídio de Natal: de valor igual ao correspondente a 1 mês de trabalho.

Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte:

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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.

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Um comentário sobre “Trabalhadores de Serviço Doméstico – Como registar online?

  1. O trabalhador tem direitos, mas quais são os deveres ? Quantas horas por semana deve ser considerado trabalhador doméstico ? minimo 3horas por semana ? 8h por semana ? 12h por semana ? ou as 40 horas semanais ? É que um trabalhador doméstico tem direito a vários abonos e subsidios das várias casas que faz.

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