Vai contratar um trabalhador de serviço doméstico? Faça o registo online na Segurança Social e evite as penalizações.
Todos os trabalhadores de serviço doméstico devem estar registados para que os seus direitos e deveres sejam cumpridos. Contudo, ainda são comuns os casos em que isso não acontece. Nesses casos, a entidade empregadora está em incumprimento com a lei e arrisca-se a penalizações sérias. De acordo com a Agenda de Trabalho Digno de 2023, que alterou algumas leis laborais, os empregadores passam a ser responsabilizados criminalmente se não declararem a contratação destes trabalhadores nos primeiros seis meses de contrato.
Para ajudar a reduzir essas situações, desde 2023 que o processo de registo dos trabalhadores domésticos na Segurança Social ficou mais simples. Agora é possível fazer esse registo de forma online, no portal da Segurança Social.
Como Registar os Trabalhadores de Serviço Doméstico?
A entidade empregadora deve fazer o registo do trabalhador doméstico até 15 dias antes de começar a trabalhar. Esse registo é realizado junto da Segurança Social e não tem qualquer custo associado. Para tal, é necessário seguir estes passos:
1) Aceda ao portal da Segurança Social Direita e inicie sessão. Pode fazê-lo através do seu NISS e palavra-chave ou então através da Chave Móvel Digital;
2) Siga o caminho Emprego > Serviço doméstico e depois selecione a opção Comunicar Vínculo. Deve ler as informações apresentadas e clicar em Confirmar e continuar:
3) Preencha a identificação do trabalhador:
- Insira o NISS ou o NIF do trabalhador e a data de nascimento.
- Preencha a data de início, ou seja, a data em que o trabalhador inicia o trabalho (relembramos que o registo deve ser feito nos 15 dias que antecedem a data de início da prestação de trabalho);
- Indique o tipo de remuneração (horária, diária ou mensal).
Depois de tudo devidamente preenchido irá receber uma mensagem a confirmar o registo do trabalhador no portal da Segurança Social Direta. O trabalhador doméstico também recebe uma mensagem a confirmar que está devidamente inscrito.
Em alternativa ao registo online, pode optar pelos meios tradicionais junto de um balcão físico da Segurança Social.
_
Leia também: IRS – Declaração de salários de trabalhadores domésticos
Qual a penalização aplicável no caso do registo não ser feito?
Se o empregador não comunicar a admissão do trabalhador à Segurança Social no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo previsto (nos 15 dias anteriores ao início do contrato), é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Quem pode ser considerado trabalhador doméstico?
Segundo a Segurança Social, é considerado trabalhador doméstico a pessoa que “presta regularmente a outrem, sob a sua direção e sua autoridade, atividades destinadas à satisfação de um agregado familiar”:
- Confeção de refeições
- Lavagem e tratamento de roupas
- Limpeza e arrumo de casa
- Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes
- Tratamento de animais domésticos
- Execução de serviços de jardinagem
- Execução de serviços de costura
- Outras atividades consagradas pelos usos e costumes
- Coordenação e supervisão de tarefas externas do tipo das mencionadas neste número
- Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.
Quem pode ser considerado entidade empregadora?
A entidade empregadora é aquela que contrata o trabalhador para prestar os serviços referidos de forma regular e remunerada. Essa entidade não pode ser:
- Marido, mulher ou relacionado em união de facto do trabalhador
- Filho(a), neto(a) ou adotado do trabalhador
- Genro, nora, enteado(a) ou filho(a) do(a) enteado(a) do trabalhador
- Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro(a) do trabalhador
- Irmão, irmã ou cunhado(a) do trabalhador
Quais são os direitos do trabalhador doméstico?
Com a inscrição do trabalhador doméstico na Segurança Social, são garantidos ao trabalhador os diferentes apoios da Segurança Social nas seguintes situações:
- Encargos Familiares: abono de família, garantia para infância, etc;
- Desemprego: subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, etc;
- Morte: pensão de sobrevivência, complemento por dependência, etc;
- Doença: subsídio de doença, etc;
- Invalidez: pensão de invalidez, complemento por dependência, etc;
- Doenças Profissionais: proteção garantida nas situações de doença profissional;
- Parentalidade: subsídio parental, subsídio por assistência a filho, etc;
- Velhice: pensão por velhice, complemento por dependência, etc.
O trabalhador tem ainda direito a:
- Subsídio de Férias: férias pagas (22 dias), independentemente do seu regime, uma vez que são equiparados a Trabalhadores por Conta de Outrem.
- Subsídio de Natal: de valor igual ao correspondente a 1 mês de trabalho.
Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte:
- Informação disponível no portal da Segurança Social
- Guia Prático “Inscrição, Alteração e Cessação de Serviço Doméstico“
_
O trabalhador tem direitos, mas quais são os deveres ? Quantas horas por semana deve ser considerado trabalhador doméstico ? minimo 3horas por semana ? 8h por semana ? 12h por semana ? ou as 40 horas semanais ? É que um trabalhador doméstico tem direito a vários abonos e subsidios das várias casas que faz.
Qual o valor a pagar em termos de encargos com o trabalhador que trabalhe apenas 4 horas semanais (além do valor pago á hora) ?
Obrigado