Elementos do Agregado Familiar: O que conta para IRS e apoios sociais?

Cláudia Oliveira
2026-10-16
8 minutos
5 Comentários
Agregado Familiar IRS e Apoios Sociais

Tem dúvidas sobre quem faz parte do seu agregado familiar para efeitos fiscais e sociais? Descubra o que diz a lei.

A composição do agregado familiar é um elemento importante para a atribuição de benefícios fiscais e sociais. Todos os anos é solicitado aos contribuintes que atualizem o agregado no portal das Finanças para efeitos de IRS. Já para a Segurança Social, é necessário comunicar o agregado sempre que se verifique alguma mudança. Acontece que, existem algumas situações familiares que podem levantar dúvidas. Para além disso, o conceito de “agregado familiar” pode variar consoante o objetivo final.

Quem faz parte do agregado familiar no IRS?

Para a Autoridade Tributária (AT) e conforme consta no artigo 13.º do Código do IRS (CIRS), o agregado familiar é composto por:

  • Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
  • Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
  • O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
  • O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

Quem são os dependentes?

  • Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela.
  • Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
  • Os filhos, adotados, enteados e sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
  • Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Atenção: os 25 anos aplicam-se apenas aos filhos maiores e aos afilhados civis. Os menores e os maiores incapacitados para o trabalho não estão sujeitos a esse limite.

E quando os pais estão separados?

Se os pais partilham as responsabilidades parentais mas não vivem no mesmo agregado, o filho é considerado dependente do pai ou da mãe com quem tem a residência fixada no acordo ou na decisão judicial. Se a residência não estiver fixada, conta o agregado com o mesmo domicílio fiscal do filho no último dia do ano. Nestes casos, o dependente pode ainda ser incluído nas declarações de ambos, para efeitos de rendimentos e deduções. Consulte artigo sobre guarda partilhada no IRS.

Quem faz parte do agregado familiar nos apoios sociais?

O  Decreto-Lei n.º 70/2010 define o agregado familiar para verificar a “condição de recursos”, isto é, o limite de rendimentos e bens que dá acesso a uma prestação social. O agregado familiar é composto pelas pessoas que vivem em economia comum com o requerente do apoio que tem que provar os seus recursos económicos:

  • Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
  • Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
  • Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral;
  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  • Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer membro do agregado familiar.

Por “economia comum” entende-se as as pessoas que vivam em “comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos”.

Em resumo: IRS vs. apoios sociais

IRS Apoios sociais com condição de recursos
Quem conta Cônjuges ou unidos de facto e os dependentes (ou um só progenitor, ou adotante, com os dependentes) Quem vive consigo em economia comum e tem um dos laços familiares previstos na lei
Viver na mesma casa Não é o critério É essencial (com exceções)
Pais, avós, irmãos Não fazem parte do agregado Podem fazer parte (parentes maiores até ao 3.º grau)
Momento que conta Último dia do ano a que o imposto respeita Data em que deve ser declarada a composição do agregado

De uma forma simples e resumida, para a Segurança Social contam todos os membros da família que vivem juntos e tenham estabelecida uma “economia comum”. Já para efeitos de IRS, apenas contam os cônjuges (ou unidos de facto) do sujeito passivo e dependentes até aos 25 anos.

Porque é que o agregado é tão importante?

  • IRS: a composição do agregado define quem entra na mesma declaração e se o casal pode optar pela tributação conjunta ou separada., algo que influencia o acerto do imposto. Já os dependentes podem dar direito a mais deduções e a outros efeitos no imposto;
  • Apoios sociais: os rendimentos de todos os elementos do agregado entram na condição de recursos. O rendimento é dividido por pessoa (capitação), com os pesos 1 para o requerente, 0,7 por cada pessoa maior e 0,5 por cada menor. Para além disso, a lei exige em regra que o património mobiliário do requerente e do agregado não ultrapasse 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Declare sempre a composição verdadeira do agregado para evitar penalizaçõe. A lei prevê a inibição do acesso a prestações sociais durante 24 meses em caso de falsas declarações que levem à atribuição indevida de apoios. Se tiver dúvidas, consulte a AT, a Segurança Social ou um profissional.

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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto. As regras aqui descritas baseiam-se na legislação em vigor à data de publicação.

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5 comentários sobre “Elementos do Agregado Familiar: O que conta para IRS e apoios sociais?”

  1. Boa tarde, minha sogra tem alzaimer, meu marido está como cuidador dela, temos de colocar no site da segurança social, que ela é uma dependente? Tenho 2 filhos menores, eles já são declarados dependentes, terei também de colocar minha sogra?

    1. O meu pai foi forçado a vir para minha casa há 4 meses, embora não tivesse contacto comigo há 41 anos mas quer ir para um lar.
      Será que faz parte do agregado familiar para a Segurança Social???

  2. Sou reformada e vivo nos Países Baixos com o meu filho, Nora e netos.
    Para preencher o meu agregado familiar para a segurança social tenho que os incluir a eles tb, visto que sou eu que estou a morar em casa deles ?

  3. Casei á pouco tempo,mas o meu marido continua a viver na casa dele e eu na minha. É considerado agregado familiar para os apoios sociais? Obrigada

  4. Minha filha tem 26 anos, e vive comigo. Não tem entradas nesse minuto e eu mantenho a casa. Posso adicioná-la no agregado familiar na segurança social ? E que diferença faz?

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