As regras dos certificados de aforro foram alteradas pelo Governo. Descubra o que mudou neste produto de poupança em 2024.
Os certificados de aforro ganharam especial interesse com a subida das taxas de juro verificadas nos últimos anos. Contudo, com o lançamento dos novos certificados da Série F em 2023, as vantagens tornaram-se menos atrativas. Por essa razão, as subscrições deste produto reduziram significativamente. Para tentar contornar essa situação e tornar este produto mais interessante, o Governo aprovou algumas alterações aos certificados de aforro. Com base no Despacho n.º 11797/2024, de 7 de outubro e no guia elaborado pela DECO e pelo ECO, respondemos a seguir às principais dúvidas sobre essas alterações.
Certificados de Aforro – O que muda em 2024?
1) Aumento do limite máximo de subscrição
Com a publicação do Despacho n.º 11797/2024, de 7 de outubro, é alterado o o limite máximo de subscrição dos certificados em vigor (Série F). Assim sendo, o valor máximo de subscrição passa a ser de 100 mil euros (anteriormente esse limite era de 50 mil euros).
Contudo, importa relembrar que na anterior Série E esse limite era de 250 mil euros. Com as novas regras, o limite máximo de certificados da Série F acumulado com certificados da Série E, por conta aforro, passa a ser 350 000 euros.
Importa explicar que esta alteração já se encontra em vigor e tem efeitos retroativos a 18 de setembro, data da assinatura do Despacho n.º 11797/2024, de 7 de outubro.
Este aumento altera a fórmula do cálculo dos juros?
Não. A fórmula do cálculo mantêm-se igual:
A taxa de juro é a soma da taxa base na data de início do trimestre com o prémio de permanência.
TAXA-BASE
A taxa-base é determinada mensalmente no antepenúltimo dia útil do mês para vigorar durante o mês seguinte, através da média dos valores da Euribor a três meses observados nos últimos dez dias úteis. O resultado é arredondado à terceira casa decimal e não pode ser superior a 2,5 % nem inferior a 0 %.
PRÉMIOS DE PERMANÊNCIA
O prémio de permanência é somado à taxa-base a partir do 2.º ano.
- Do início do 2.º ano ao fim do 5.º ano, soma-se 0,25 % à taxa-base.
- Do início do 6.º ano ao fim do 9.º ano, soma-se 0,50 % à taxa-base.
- Nos 10.º e 11.º anos, soma-se 1 % à taxa-base.
- Nos 12.º e 13.º anos, soma-se 1,50 % à taxa-base.
- Nos 14.º e 15.º anos, soma-se 1,75 % à taxa-base.
Os juros têm capitalização automática a cada 3 meses.
Assim, no final de cada trimestre, os juros são somados à poupança para que esta renda mais no trimestre seguinte.
Importa então reforçar que o rendimento deste produto mantêm-se inalterado.
2) Digitalização dos certificados
Outra das novidades aprovadas pelo Governo foi a passagem de todos os certificados de aforro de suporte físico para o suporte digital. Esse digitalização inclui os certificados mais antigos. Contudo, e segundo explica o ECO, é assegurado que os “aforradores possam continuar a manter estes certificados de aforro em formato físico”.
Todo este processo de digitalização poderá demorar 5 anos.
3) Aumento do prazo de prescrição
A alteração mais significativa diz respeito ao aumento do prazo de prescrição dos certificados de aforro após o falecimento do aforrador. Na prática, falamos aqui do prazo a partir do qual os montantes investidos revertem para o Estado. Esse prazo era de 10 anos, sendo agora duplicado para 20 anos.
Relembramos que os herdeiros tinham diferentes prazos para exigir a transmissão da titularidade destes certificados ou, em alternativa, a sua amortização:
- Certificados das Séries A e B:
- Prazo de 5 anos a contar da data do falecimento do titular caso este tenha ocorrido antes de 4 de maio de 1997;
- Prazo de 10 anos no caso de ter falecido depois de 4 de maio de 1997.
- Certificados das Séries C, D, E e F: prazo de 10 anos contados desde a data do respetivo vencimento.
Contudo, com a alteração aprovada pelo Governo, estes prazos aumento para 20 anos após o falecimento do titular.
O processo de habilitações de herdeiros também foi alterado?
Sim. O Governo anunciou que haverá uma melhor articulação entre o o IGCP – Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública e a Autoridade Tributária. Assim sendo, em caso de falecimento do aforrador, a informação será partilhada com a Autoridade Tributária. Isso vai permitir facilitar o processo e evitar as situações em que os herdeiros desconhecem a existência dos certificados.
Relembramos que, quando um familiar falece, o “cabeça-de-casal” da herança deve comunicar esse falecimento à Autoridade Tributária. Para tal, são necessários alguns documentos, como é o caso do Modelo 1 relativo ao Imposto de Selo. Com esta alteração do Governo, os dados dos certificados passam a estar pré-preenchidos nesse modelo.
Como ficam os processos judiciais pendentes?
Segundo o Governo, o IGCP recebeu indicações para desistir dos processos pendentes relacionados com este assunto. Contudo, será analisado caso a caso.
4) Aumento das entidades que comercializam os certificados
Em 2023, quando foi lançada a Série F, a Portaria n.º 149-A/2023, de 2 de junho de 2023, clarificava que “a subscrição dos certificados de aforro da ‘série F’ pode ser realizada através do AforroNet, nas lojas dos CTT — Correios de Portugal, S. A., na rede de Espaços Cidadão da AMA — Agência para a Modernização Administrativa, I. P., ou nas redes físicas ou digitais de qualquer instituição financeira ou de pagamentos inscrita no Banco de Portugal e indicadas para o efeito pelo IGCP, E.P.E“.
Agora, o Governo clarifica essa informação e alarga o leque de entidades a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica autorizadas pelo Banco de Portugal e indicadas para o efeito pelo IGCP, e ainda a prestadores de serviços postais indicados também pelo IGCP.
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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.