O Subsídio Social de Desemprego Subsequente é atribuído quando o subsídio de desemprego termina e se mantém a situação de desemprego.
O Subsídio Social de Desemprego Subsequente é um apoio pago pela Segurança Social a quem já recebeu todas as prestações do subsídio de desemprego e mantém a situação de desemprego. Na prática, trata-se de um apoio de continuidade ao subsídio de desemprego. É importante explicar que o Subsídio Social de Desemprego Subsequente é diferente do Subsídio Social de Desemprego Inicial, que é pago quando não estão reunidas as condições de acesso ao subsídio de desemprego “normal”.
Subsídio Social de Desemprego Subsequente
Quem pode beneficiar?
Segundo explica a Segurança Social, estas são as condições para beneficiar do Subsídio Social de Desemprego Subsequente:
- Já ter recebido todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito.
- Continuar desempregado e inscrito no Serviço de Emprego.
- Na data em que terminou o subsídio de desemprego cumprir a condição de recursos:
- Os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 80% do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 407,41 euros em 2024. Em 2024, o IAS fixou-se nos 509,26 euros. O rendimento mensal por pessoa do agregado familiar resulta da soma de todos os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, a dividir pelos elementos do seu agregado familiar, considerando a seguinte ponderação por cada elemento:
- Pelo requerente: 1
- Por cada indivíduo maior: 0,7
- Por cada indivíduo maior: 0,5
- O património mobiliário não pode ser superior a 122.222,40 € (240xIAS).
- Os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 80% do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 407,41 euros em 2024. Em 2024, o IAS fixou-se nos 509,26 euros. O rendimento mensal por pessoa do agregado familiar resulta da soma de todos os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, a dividir pelos elementos do seu agregado familiar, considerando a seguinte ponderação por cada elemento:
Relativamente aos rendimentos, são considerados os seguintes rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar:
- Rendimentos de trabalho dependente, independente, pensões, pensões de alimentos, prestações sociais, prediais, capitais, subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação;
- Rendimentos de trabalho como membro dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOES);
- Se existir património mobiliário, considera-se como rendimentos de capitais 1/12 do maior dos seguintes valores:
- O valor dos rendimentos de capitais (juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros);
- 5% do valor total do património mobiliário (créditos depositados em contas bancárias, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros).
- Se existir património imobiliário, considera-se como rendimentos prediais, 1/12 resultante da soma dos seguintes valores:
- Habitação permanente (apenas se o valor patrimonial da habitação permanente for superior a 450 vezes o IAS):
- 5% da diferença entre o valor patrimonial da habitação permanente e 450 vezes o IAS (se a diferença for positiva).
- Restantes imóveis: Deve considerar-se o maior dos seguintes valores:
- O valor das rendas auferidas;
- 5% do valor patrimonial de todos os imóveis (excluindo habitação permanente).
- Habitação permanente (apenas se o valor patrimonial da habitação permanente for superior a 450 vezes o IAS):
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Leia também: Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes
Como pedir?
O pedido deste apoio pode ser feito de forma presencial junto de um dos balcões da Segurança Social ou online, através da Segurança Social Direta. Para realizar o pedido online, deve seguir estes passos:
1) Aceda ao portal da Segurança Social Direta e inicie sessão. Pode fazê-lo através do seu NISS e palavra-chave ou então através da Chave Móvel Digital;
2) No menu “Emprego“, escolha a opção “Desemprego” e depois “Pedir Subsídio Social Subsequente“:
Assista ao tutorial em vídeo da Segurança Social:
Este subsídio pode ser pedido no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da cessação do subsídio de desemprego.
Se lhe restar qualquer dúvida, aconselhamos que consulte o guia “Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego” da Segurança Social.
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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.