Certidão de dispensa da entrega do IRS – Já disponível!

Cláudia Oliveira
2025-07-03
5 minutos
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Não entregou a declaração de IRS mas precisa de comprovar os seus rendimentos? Já pode pedir a certidão de dispensa da entrega do IRS.

A certidão de dispensa da entrega do IRS destina-se aos contribuintes dispensados de entregarem a declaração de IRS. Entre os motivos para a isenção de IRS pode estar, por exemplo, o valor reduzido dos rendimentos auferidos em 2024. Seja qual for o motivo, é direito do contribuinte ter acesso à certidão que comprove os rendimentos obtidos e, consequentemente, a dispensa da entrega da declaração. A única condição a respeitar é o prazo para o fazer. Segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) só pode pedir a certidão quanto terminar o prazo de entrega da declaração de IRS (30 junho 2025). Ou seja, neste momento já pode pedir a certidão.

Como pedir a certidão de dispensa da entrega do IRS (passo a passo)

Para solicitar esta certidão de forma gratuita e online siga estes passos:

1) Entre no portal das Finanças e faça login com o seu NIF e senha ou através da Chave Móvel Digital;

2) No menu lateral esquerdo seleciona a opção “Todos os serviços“:

Certidão dispensa IRS

3) Na lista de opções disponíveis (ordenadas de A a Z) procure a opção “Dispensa Entrega IRS” e depois “Entregar Pedido“:

Certidão dispensa IRS

4) Indique o ano de rendimentos e clique em “Registar” para aceder à certidão.

Nota: se por alguma razão o contribuinte não estiver dispensado da entrega do IRS, irá aparecer uma mensagem de erro a informar que não é possível obter a certidão de dispensa de IRS.

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Leia também: Como obter e decifrar a Nota de Liquidação do IRS

Em que situações há dispensa da entrega de IRS?

Conforme consta no Código do IRS (CIRS), têm direito à isenção de IRS os contribuintes que, em 2023, receberam de forma isolada ou cumulativa:

  1. Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do  IRS (por exemplo: juros de depósitos bancários) e não optem pelo seu englobamento (adicionados aos restantes rendimentos para aplicação das taxas gerais de IRS);
  2. Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a 8 500€ (4 104€ para as pensões de alimentos). Para além disso, não podem ter sido sujeitos a retenção na fonte;
  3. Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)* em 2024, ou seja 2 037, 04€, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS e rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente 4 104€;
  4. Atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, ou seja, 2 037, 04€ em 2024. desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS (taxas liberatórias).

*Nota: o IAS fixou-se em 509,26€ euros em 2024.

As situações da isenção da entrega de IRS enumeradas não se aplicam aos contribuintes que:

  1. Optem pela tributação conjunta, no caso de casados/unidos de facto;
  2. Tenham recebido em 2024:
    1. Pensões de alimentos tributados autonomamente à taxa de 20% de valor anual acima de 4 104€
    2. Rendimentos em espécie (benefícios atribuídos aos trabalhadores, como a concessão de viatura ou a disponibilização de casa);
    3. Rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza;
    4. Ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.

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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.

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