O Imposto Único de Circulação (IUC) é um dos encargos anuais dos proprietários de veículos. Contudo, há quem esteja isento do pagamento deste imposto.
O Imposto Único de Circulação (IUC) é um imposto anual que é pago pelos proprietários de um ou mais veículos. O valor do IUC varia consoante a categoria do veículo, a data de matrícula, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono. Tal como acontece noutros impostos, como é o caso do Imposto sobre Veículos (ISV), estão previstas algumas situações de isenção total ou parcial do IUC. Conheça a seguir quais são.
IUC – Em que situações há isenção deste imposto?
De acordo com o artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), a lei prevê a isenção do pagamento do IUC nas seguintes situações:
1) Isenção mediante o veículo
A isenção do IUC aplica-se a uma variada tipologia de veículos especiais:
- Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança;
- Veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das suas missões. A somar estes, os veículos das equipas de sapadores florestais do Sistema de Defesa da Floresta contra incêndios;
- Automóveis e motociclos que são propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas;
- Automóveis e motociclos, que são peças de museus públicos com mais de 30 anos, e não fazem deslocações superiores a 500km por ano;
- Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis (não combustíveis). Este é um dos benefícios fiscais dos carros elétricos;
- Veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte;
- Ambulâncias e veículos de transporte de doentes;
- Veículos funerários;
- Veículos da categoria B com nível de emissão de CO2 até 180g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205g/km e veículos da categoria A de serviço de aluguer com condutor (letra T) ou de transporte em táxi;
- Tratores agrícolas;
- Veículos apreendidos em processo-crime (enquanto durar a apreensão);
- Veículos abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados abandonados que integrem o património do Estado;
- Veículos declarados perdidos a favor do Estado.
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2) Isenção parcial (50%)
Existem ainda algumas exceções de veículos com direito à isenção parcial do IUC:
- Veículos de categorias C e D usados no transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma (Açores ou Madeira);
- Veículos de categoria C com peso bruto superior a 3500 kg, desde que os proprietários exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante e os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.
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3) Isenção mediante o proprietário
A isenção pode ainda ser aplicada nos seguintes casos:
- Pessoas com deficiência e um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Neste caso, devem ser proprietárias de veículos da categoria B com um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/kmde veículos das categorias A e E.
- Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).
Para as pessoas com deficiência, a isenção só pode ser ser aplicada a um veículo. Para além disso, o valor não pode ser superior a 240 euros. Se o montante for superior, então deve ser o cidadão a suportar o mesmo.
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Como pedir a isenção do IUC?
Em alguns casos a aplicação da isenção é automática (as Finanças têm acesso às características do veículo quando este é registado). Contudo, há casos em que é necessário solicitar a isenção, sendo o pedido realizado junto das Finanças (presencialmente ou online, no portal das Finanças). Exemplo disso são os cidadãos com grau de incapacidade. Neste caso é ainda necessário apresentar o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso. Se o pedido for feito online, é preciso primeiro comunicar às Finanças o Atestado de Incapacidade Multiuso. Depois, quando essa informação já se encontrar “no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira”, já pode solicitar a isenção.
Caso tenha dúvidas se pode ou não beneficiar da isenção, contacte diretamente as Finanças e exponha a situação referente ao seu veículo.
Se lhe restar qualquer dúvida, conselhamos que consulte o artigo 5.º do CIUC.
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Muito obrigado pelo excelente esclarecimentp.