Simplificação Fiscal – Quais as novas medidas em vigor?

Cláudia Oliveira
2025-07-07
6 minutos
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Simplificação Fiscal

Estram em vigor as novas medidas de simplificação fiscal para os contribuintes. Descubra o que mudou no IRS, IVA, IRC e noutras áreas fiscais.

Já está em vigor desde o dia 1 de julho o Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, que aprova medidas de simplificação fiscal e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e outros atos legislativos. Relembramos que o Governo tem implementado algumas medidas que pretendem simplificar e agilizar alguns procedimentos fiscais. Com este decreto, o Governo espera reduzir os custos de contexto, aumentar a transparência e a compreensão das obrigações tributárias e melhorar a qualidade dos serviços, tal como explica no comunicado oficial. Conheça a seguir as principais medidas.

Simplificação Fiscal – Quais as medidas que entraram em vigor?

IVA:

  • Entrega automática da Declaração Periódica de IVA para pessoas singulares sem operações tributáveis
  • Desmaterialização dos Registos de IVA através da eliminação da necessidade de deter livros físicos de registo para sujeitos passivos de IVA que não possuam contabilidade organizada. Estes livros são substituídos pela classificação de faturas no portal da Autoridade Tributária (AT);
  • Eliminação da obrigação de permanecer no regime mensal de IVA por um período de 3 anos
  • Harmonização dos prazos para cumprimento de obrigações declarativas
  • Alteração do prazo para pedido do pagamento em prestações do IVA

IRC:

  • Simplificação do procedimento de reconhecimento das perdas por imparidades em ativos não correntes
  • Possibilidade de opção pelo regime do artigo 54.º-A do IRC relativamente estabelecimento estável constituído após o fim do 3.º mês do período de tributação no prazo de 30 dias subsequentes
  • Eliminação do processo individual dos contribuintes
  • Possibilidade de obtenção da certidão comprovativa do exercício normal e habitual da atividade de compra de imóveis para revenda através do Portal das Finanças

IRS:

  • Dispensa de retenção na fonte para valores inferiores a 25€ de rendimentos para as categorias B (independente), E (capitais) e F (prediais)
  • Harmonização dos prazos para as obrigações declarativas do IRS, que anteriormente estavam dispersos em diferentes meses ao longo do ano. O prazo agora definido é até ao final do mês de fevereiro e inclui diferentes obrigações, como por exemplo:
  • Alargamento do prazo de apresentação da declaração Modelo 10 até ao final de fevereiro
  • Dispensa da declaração de início de atividade quando só exista uma operação tributável (ato isolado), independentemente do valor

Outras medidas:

  • Dispensa da reunião de regularização em sede de inspeção tributária
  • Harmonização dos prazos de validade das certidões de não dívida da Autoridade Tributária (AT) e da Segurança Social. O novo prazo é agora de 4 meses para as duas certidões.
  • Fixar em 10€ o montante mínimo para o reembolso do Imposto do Selo, nos casos em que a AT seja a responsável pela liquidação
  • Simplificação do pagamento do Imposto do Selo nas transmissões gratuitas (por exemplo: doações). Passa a existir duas modalidades de pagamento: pronto pagamento com o desconto ou plano de pagamento em prestações.
  • Dispensa de apresentação de plantas de arquitetura em suporte físico para avaliação de prédio urbano
  • Isenção da Declaração Aduaneira de Exportação
  • Aprovação automática do pagamento em prestações dos impostos quando:
    • A dívida de imposto seja de valor igual ou inferior a 5 000 euros (pessoa singular) ou 10 000 euros (pessoa coletiva); ou
    • O número de prestações pretendido seja igual ou inferior a 12; ou
    • Para as dívidas de imposto cujo pagamento em prestações seja criado oficiosamente, nos termos da secção seguinte.

Pode consultar em detalhe todas as medidas no Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março. Aconselhamos também que consulte o guia explicativo “Medidas de Simplificação Fiscal” da Ordem dos Contabilistas Certificados

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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.

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