Crédito Habitação – 4 medidas de apoio que terminam em 2024

Conselhos do Consultor
2024-12-06
11 minutos
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Crédito Habitação - Medidas de apoio que acabam em 2024

Até ao final de 2024 ainda pode aproveitar algumas medidas excecionais do Governo aplicadas ao Crédito Habitação. Descubra quais são.

Com o objetivo de atenuar os efeitos do aumento acentuado das taxas de juro e do custo de vida sentido nos últimos anos, o Governo colocou em vigor um conjunto de medidas excecionais. Algumas dessas medidas, destinadas a beneficiar as famílias com Crédito Habitação, terminam já a 31 de dezembro de 2024. Por isso, se quer aproveitar estas medidas deve agilizar essa decisão. Enumeramos a seguir todas as medidas excecionais que terminam no final do ano.

Crédito Habitação – Quais são as medidas de apoio que terminam em 2024?

1) Isenção de comissão de amortização antecipada

 Esta foi das medidas contempladas no Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabeleceu as medidas destinadas a atenuar o aumento da taxa de juro nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente. Mais tarde, com a Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, o prazo de aplicação desta medida foi estendido até 31 de dezembro de 2024.

Por isso, até ao final do ano pode amortizar o crédito habitação sem a aplicação da comissão habitual. Contudo, esta isenção apenas se aplica nos créditos com taxa variável e destinados a habitação própria e permanente. Nos contratos com taxa de juro fixa manteve-se habitual comissão de 2%.

Assim sendo, a partir de 1 de janeiro de 2025 voltam a estar em vigor as anteriores comissões aplicadas na amortização:

  • 0,5% do capital que é reembolsado nos contratos com taxa de juro variável;
  • 2% do capital que é reembolsado nos contratos com taxa de juro fixa.

Para entender melhor como pode beneficiar desta isenção e qual o procedimento a seguir para a amortização, aconselhamos que consulte o artigo “Amortização do Crédito Habitação: 9 perguntas e respostas“.

2) Resgaste dos planos de poupança sem penalização para amortizar o crédito

Outra das medidas excecionais é o resgate antecipado dos planos de poupança sem penalização, que permite amortizar o crédito habitação. Inicialmente essa possibilidade só estaria em vigor em 2023, mas com Orçamento do Estado para 2024 este regime excecional foi prolongado até final de 2024.

Através deste regime excecional pode utilizar os planos poupança-reforma (PPR), planos poupança-educação (PPE) e planos poupança-reforma/educação (PPR/E)  para amortizar o crédito de três formas diferentes:

  1. Resgate do PPR sem penalização até ao limite mensal do Indexante dos Apoios Sociais (IAS): neste caso, pode resgatar o plano de poupança até ao limite mensal de 509,26 euros (um IAS em 2024). Pode usá-lo para amortizar o crédito habitação ou outra finalidade. Isto aplica-se apenas a valores subscritos até 30 de setembro de 2022;
  2. Resgate do PPR sem limite nem penalização para pagar a prestação do Crédito Habitação: pode resgatar o valor total ou parcial do plano de poupança (sem limites) se a finalidade for o pagamento da prestação mensal do crédito relativo à habitação própria e permanente. Isto aplica-se apenas a valores subscritos até 31 de dezembro de 2022;
  3. Resgate do PPR sem penalização até ao limite anual de 24 IAS para amortizar o Crédito Habitação: pode retirar de uma só vez os 12.222,24 euros (24 IAS em 2024) se a finalidade for amortizar o crédito habitação. Isto aplica-se apenas a valores subscritos até 27 de junho de 2023.

Aconselhamos que que consulte o artigo “3 Formas de Amortizar o Crédito Habitação com o PPR (em 2024)“ para conhecer em detalhe este regime excecional.

3) Isenção de mais-valias se a finalidade for amortizar o crédito 

A isenção de mais-valias na venda de segundas casas se amortizar o crédito habitação consta do pacote legislativo Mais Habitação (Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro), que entrou em vigor em outubro de 2023. Esta isenção aplica-se às mais-valias que resultam da venda de habitação secundária, ou seja, imóvel que não seja habitação própria e permanente. Nesse caso, as mais-valias ficam isentas de tributação desde que os vendedores usem esse ganho para amortizar o capital em dívida no crédito habitação. Importa esclarecer que:

  • A medida aplica-se apenas à venda de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do contribuinte e respetivo agregado familiar;
  • O crédito a amortizar é aquele que é destinado à habitação própria e permanente do contribuinte ou dos seus descendentes;
  • A amortização deve ser feita num prazo de três meses.

Esta isenção aplica-se às vendas realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024. Importa explicar que este prazo se refere às vendas e não ao prazo de amortização. Isto significa que, se vender uma habitação em dezembro, pode depois amortizar o crédito nos três meses seguintes (até março de 2025).

Para entender melhor como funciona esta isenção, aconselhamos que consulte o artigo “Mais Habitação – Isenção de mais-valias se amortizar o crédito habitação“.

4) Bonificação dos juros

A bonificação dos juros no crédito habitação foi mais uma das medidas incluídas no pacote “Mais Habitação” e entrou em vigor com a publicação do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março. De uma forma simples, a bonificação permite um “desconto” na parte relativa aos juros na prestação mensal. Contudo, há vária regras e requisitos a cumprir.

De forma resumida:

  • A  bonificação aplica-se sempre que a Euribor associada ao contrato ultrapasse os 3%;
  • Nos casos em que a taxa de esforço é superior a 50%, a bonificação é de 100%. Quando a taxa de esforço se situa entre os 35% e os 50%, a bonificação é de 75%;
  • Podem beneficiar da bonificação as famílias com:
    • Rendimentos até ao 6º escalão do IRS (39.791 euros em 2024);
    • Património financeiro (que abrange, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro) inferior a 62 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
    • Taxa de esforço igual ou superior a 35%.
  • Estão abrangidos apenas os contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria permanente que:
    • Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023;
    • Tenham um montante inicial contratado igual ou inferior a 250 mil euros;
    • Se encontrem sujeitos a um regime de taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável;
    • Não tenham prestações em atraso.
  • O apoio pode chegar no máximo a 800 euros por ano.

Apesar da bonificação apenas terminar a 31 de dezembro de 2024, importa explicar que a descida que se tem verificado nas taxas Euribor pode inviabilizar a aplicação ou continuidade da bonificação em alguns casos. Isto acontece porque a bonificação apenas se aplica quando a Euribor associada ao contrato ultrapassa os 3%.

Aconselhamos que consulte o artigo “Bonificação de Juros no Crédito Habitação – Regras em vigor” para entender melhor como funciona a bonificação.

NOTA IMPORTANTE

Segundo a legislação em vigor, estas quatro medidas excecionais terminam a 31 de dezembro de 2024. Contudo, o Governo ainda pode decidir prolongar uma ou mais destas medidas. À data da publicação deste artigo ainda não era conhecida nenhuma alteração.

Medidas que continuam em vigor em 2025

Em 2025 continuam em vigor outras medidas de apoio aplicadas ao crédito habitação, mais concretamente as medidas destinadas aos jovens até aos 35 anos que comprem a sua primeira habitação:

  1. Garantia pública
  2. Isenção de do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto de Selo (IS)
  3. Isenção de emolumentos

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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.

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