Já entregou o seu IRS? Saiba quais são os anexos que deve preencher

Escrito por Conselhos do Consultor

09.04.24

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7 min de leitura
IRS Anexos

Tem até 30 de junho para entregar a declaração de IRS. Descubra quais são os anexos que deve preencher.

O período de entrega da declaração de IRS relativa aos rendimentos de 2023 iniciou a 1 de abril e termina a 30 de junho. Caso não opte, ou não possa optar pelo IRS automático, terá de preencher a declaração manualmente e escolher quais os anexos a preencher dos 13 disponíveis. Importa referir que nem todos os anexos aparecem automaticamente na declaração, mesmo que opte pela declaração pré-preenchida. O anexo H, relativo às despesas, é um bom exemplo disso. Ao não incluir os anexos necessários, a declaração será entregue com falhas e com isso poderá perder alguns benefícios fiscais ou ser alvo de alguma coima por parte das Finanças. Se tem dúvidas sobre quais os anexos a incluir, entenda a seguir qual é a finalidade de cada um.

Anexos do IRS – Quais deve preencher em 2024?

A declaração Modelo 3 de IRS é composta pelo formulário obrigatório, o “Rosto”, e por 13 anexos diferentes. O “Rosto” é destinado a identificar os contribuintes e o respetivo agregado e a indicar a escolha pela tributação conjunta, o IBAN e também a consignação de IRS e/ou IVA. Depois disso, tem a opção de preencher os seguintes anexos:

Anexo A – Rendimentos do trabalho dependente e de pensões

Este anexo destina-se à declaração de rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e/ou de pensões (categoria H). Por isso, é necessário incluir neste anexo os rendimentos destas categorias obtidos em 2023. No caso de um agregado familiar, é necessário incluir os rendimentos de cada membro do agregado.

Anexo B – Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados

Destina-se aos trabalhadores independentes, ou seja, aos rendimentos de categoria B. Aplica-se aos contribuintes:

  • Abrangidos pelo regime simplificado, incluindo a opção de tributação pelas regras da categoria A;
  • Que praticaram atos isolados.

Ao contrário do anexo anterior, o anexo B é de preenchimento individual. Ou seja, cada membro do agregado familiar com rendimentos de trabalho independente deve preencher um anexo B.

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Anexo C – Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base no regime de contabilidade organizada

Destina-se à declaração de rendimentos da categoria B inseridos no regime de contabilidade organizada.  Este anexo também é de preenchimento individual e por isso cada elemento do agregado deve preencher um anexo C.

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Anexo D – Imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisa

Este anexo destina-se à imputação de rendimentos no âmbito do regime de transparência fiscal e dos rendimentos que resultem de uma herança indivisa. Assim, devem preencher este anexo:

  • Contitulares de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B;
  • Sócios ou membros das pessoas coletivas sujeitas ao regime de transparência fiscal;
  • Sócios de sociedades não residentes em Portugal e que usufruam de um regime fiscal privilegiado no seu país.

Tal como os anexos B e C, o anexo D é de preenchimento individual.

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Anexo E – Rendimentos de capitais

Por rendimentos de capitais entende-se os rendimentos gerados por aplicações de capitais (categoria E). Estes rendimentos estão sujeitos a taxas liberatórias ou especiais e, segundo o artigo 5.º do CIRS,  podem ser lucros, juros de depósitos, dividendos, entre outros.

Este anexo não é individual e por isso deve englobar os rendimentos de todos os elementos do agregado familiar.

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Anexo F – Rendimentos prediais

Aqui entram os rendimentos prediais (categoria F), como é o caso das rendas. O anexo F também não é individual.

Anexo G e Anexo G1 – Mais-valias 

Estes anexos do IRS são destinados a declarar as mais-valias ou menos-valias que resultem da venda de imóveis, por exemplo. A escolha entre o anexo G ou G1 depende se as mais-valias estão ou não sujeitas a imposto:

  • Se a data de aquisição do imóvel vendido for anterior a 1 de janeiro de 1989 (data de entrada em vigor do Código do IRS), então a mais-valia não está sujeita a imposto e deve apenas preencher o quadro 5 do anexo G1 para declarar estes rendimentos;
  • Se a data de aquisição do imóvel vendido for posterior a 1 de janeiro de 1989, então deve preencher o quadro 4 do anexo G.

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Leia também: Vendeu um imóvel? Saiba como declarar a venda no IRS

Anexo H – Benefícios fiscais e deduções

O anexo H é o mais utilizado pois é onde constam as deduções à coleta das despesas comunicadas através do portal e-fatura. Devem preencher este anexo todos os contribuintes que queiram deduzir despesas e/ou usufruir de benefícios fiscais.

Neste anexo também são indicados os rendimentos isentos e os acréscimos à coleta ou ao rendimento. Este também não é um anexo individual.

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Leia também: IRS – Deixou despesas por validar no e-Fatura? Saiba o que fazer!

Anexo I – Rendimentos de herança indivisa

Destina-se a declarar os rendimentos da categoria B, apurados pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa, que devam ser imputados a cada um dos contitulares (os herdeiros) na proporção das suas quotas na herança. Cabe ao cabeça de casal ou administrador da herança indivisa apresentar este anexo.

Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro

Destina-se a declarar os rendimentos obtidos fora do território português, que são de declaração obrigatória em Portugal (por exemplo: pensões de reforma). Também serve para identificar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente. O anexo J também é de preenchimento individual.

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Leia também: IRS – Estas são as entidades às quais pode consignar 0.5%

Anexo L – Rendimentos obtidos por residentes não habituais

Devem preencher este anexo os contribuintes com o estatuto de residentes não habituais e declarar:

  • Rendimentos de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico (categorias A e B);
  • Rendimentos da categoria H e outros rendimentos previstos no n.º 12 do art. 72.º do CIRS (anos de 2020 e seguintes).

Estes contribuintes devem informar a opção de tributação e a opção pelo método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional. O anexo L é de preenchimento individual.

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Leia também: IRS e Seguros – Quais são as deduções fiscais?

Anexo SS – Anexo da Segurança Social

Neste anexo devem ser declarados os rendimentos brutos dos trabalhadores independentes à Segurança Social, auferidos durante o ano de 2023. O objetivo deste anexo é identificar as entidades contratantes e respetiva obrigação contributiva com os trabalhadores independentes. É um anexo essencial para que estes trabalhadores assegurem a sua proteção social caso a atividade termine. Deve preencher este anexo se:

  • Prestou serviços a pessoas coletivas e/ou a pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular;
  • Está sujeito a pagar contribuições para a Segurança Social e teve um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (2.882,58 euros em 2023);
  • Mais de 50% dos rendimentos resultem de serviços prestados a uma única entidade.

O anexo SS é de preenchimento individual.

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Leia também: IRS: 5 erros a evitar na entrega da declaração

Anexos do IRS – Tem dúvidas no preenchimento?

Se tiver dúvidas no preenchimento dos anexos da declaração de IRS, aconselhamos que consulte o guia do preenchimento do IRS da DECO  e o canal de Youtube da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). No canal de youtube vai encontrar diferentes vídeos com tutoriais, como por exemplo:

Se continuar com dúvidas, não hesite em pedir ajuda junto da AT ou de algum profissional da área.

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O conteúdo apresentado não substitui a necessidade de consultar entidades especializadas no assunto.

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